2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000281-31.2026.8.24.0060/SCAUTOR: MERCEDES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TALINE MAIARA TAQUARA (OAB SC066438) ADVOGADO(A): LEONARDO ZAMPROGNA GARBIN (OAB SC039273) ADVOGADO(A): MARIANA CARLOS GRANDO (OAB SC053988) ADVOGADO(A): LEONARDO LIOTTO (OAB SC078555) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável n. 0229015087019 e, por consequência, a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; c) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021, e simples em período anterior a esta data, cujo montante deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, e juros de mora com base na SELIC (deduzido, de sua composição, o IPCA), a contar da citação (art. 397, parágrafo único do CC), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), ressalvada a opção da parte autora pelo imediato cumprimento, na hipótese de entender se tratar de meros cálculos; e c) DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela demandante e, consequentemente, determinando que a parte demandada se abstenha de cobrar/exigir da parte requerente as prestações respectivas, devendo cessar imediatamente eventuais consignações/reservas respeitantes a esse débito persistentes em desfavor da parte autora, bem como qualquer espécie de cobrança, inclusive mediante débito automático, sob pena de incorrer em multa mensal fixada, por ora, em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, nos termos do art. 139, inciso IV c/c arts. 297, 536 e 537 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora suportará o pagamento de 70% das custas processuais e a requerida os 30% remanescentes. Fixo os honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, quanto à advogada da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa especificamente atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 7.000,00), julgado improcedente. Advirto que, quanto à parte demandante, a exigibilidade de tais verbas segue suspensa, haja vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.