2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-31.2015.8.21.0050/RS EXEQUENTE: VIVIANE SANDRA WEBBER CAMPOS ADVOGADO(A): Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) EXEQUENTE: SANTINA DO PRADO WEBER ADVOGADO(A): Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) EXEQUENTE: JOVANE WEBBER ADVOGADO(A): Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) EXEQUENTE: EMERSON ANTONIO WEBBER ADVOGADO(A): Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) EXECUTADO: TRANSPORTES E REVENDA DE COMBUSTIVEIS PAIOL GRANDE LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DO NASCIMENTO PETRY (OAB RS042626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Santina do Prado Weber, Emerson Antonio Webber, Jovane Webber e Viviane Sandra Webber Campos em face de TRANSPORTES E REVENDA DE COMBUSTIVEIS PAIOL GRANDE LTDA. A parte devedora peticionou no evento 166.1, postulando a imputação exclusiva e retroativa de todos os depósitos judiciais voluntários e bloqueios já realizados ao pagamento das pensões indenizatórias vencidas por ordem de antiguidade, requerendo a remessa à Contadoria ou prazo para cálculo. Intimada pelo despacho do evento 171.1, a executada apresentou petição e documentos no evento 179.1 postulando dilação de prazo, e, em seguida, acostou a memória de cálculo no evento 184.2, alegando que o saldo devedor remanescente totalizaria R$ 3.921.778,24 em 31/12/2024. Os exequentes manifestaram-se no evento 192.1, apresentando impugnação minudente, rechaçando a imputação retroativa e o cálculo da executada, apontando duplicidades, inclusão de pensões estranhas ao título executado e inobservância da coisa julgada e da preclusão, acostando demonstrativo com saldo de R$ 7.288.805,91 em 31/12/2024 (evento 192.2). Na sequência, sobreveio despacho no evento 206.1 determinando que se aguardasse desfecho de tratativas conciliatórias noticiadas nos autos do processo conexo nº 5000129-70.2021.8.21.0050. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os cálculos e o prosseguimento da execução. 1. Da inexistência de acordo e indeferimento de novos sobrestamentos De início, cumpre assentar formalmente que a proposta de acordo global aventada no processo conexo nº 5000129-70.2021.8.21.0050, que justificou o sobrestamento determinado no evento 206.1, restou manifestamente frustrada ante a peremptória e reiterada recusa dos credores. Dessa forma, inexistindo consenso e não sendo possível impor transação à parte exequente, impõe-se certificar a ausência de acordo e indeferir qualquer novo sobrestamento sob tal pretexto, assegurando-se o regular e célere prosseguimento da marcha executiva. 2. Da rejeição da imputação de pagamento retroativa A pretensão deduzida pela executada no evento 166.1, objetivando a imputação exclusiva e retroativa de todos os depósitos voluntários e valores bloqueados via SISBAJUD unicamente sobre as parcelas de pensão alimentícia/indenizatória, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o direito de escolha assegurado ao devedor pelo art. 352 do Código Civil pressupõe exercício contemporâneo ao ato de pagamento. Ao realizar depósitos judiciais parcelados ao longo de anos sem qualquer ressalva ou indicação específica, a devedora decaiu da faculdade legal, transferindo ao credor a prerrogativa de quitação e imputação sobre o débito geral, nos termos do art. 353 do Código Civil. Com efeito, as manifestações e cálculos apresentados pelos credores no curso da execução, a exemplo dos demonstrativos acostados no evento 3, PROCJUDIC33, pág. 10-35 e no evento 103.1 (cálculos 103.2 a 103.7), sempre promoveram o abatimento das quantias depositadas sobre o saldo total da dívida, sem que a executada tenha apresentado impugnação oportuna em nenhum desses momentos, restando preclusa a faculdade de eleger critério diverso, ex vi do art. 507 e art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a pretensão esbarra na vedação expressa do art. 354 do Código Civil, o qual preceitua categoricamente que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, somente havendo sobra, no capital. Permitir a dedução exclusiva no principal das pensões implicaria ignorar a mora incidente e esvaziar os juros devidos, onerando indevidamente os credores. Ademais, inexiste a necessária identidade e unicidade subjetiva exigida pelo instituto, porquanto a execução contempla múltiplos credores e verbas autônomas, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao patrono (art. 85, § 14, do CPC), não podendo a devedora eleger unilateralmente a quitação de verba devida a apenas parte dos litigantes com prejuízo dos demais. Por conseguinte, rejeito integralmente o pedido de imputação do evento 166.1, fixando-se que todas as amortizações devem incidir sobre a conta geral e consolidada da dívida. 3. Da rejeição da memória de cálculo apresentada pela devedora A memória de cálculo apresentada pela executada no evento 184.2 padece de graves incorreções técnicas e jurídicas, violando as balizas fixadas pelo título executivo judicial e a preclusão processual. Com efeito, a executada utilizou parâmetros inadequados ao incluir pensões vencidas após agosto de 2017, período estranho a este cumprimento definitivo que compreende estritamente a dívida de junho de 2004 a agosto de 2017, uma vez que as prestações vincendas posteriores vêm sendo adimplidas de forma direta e apartada. Outrossim, a devedora incluiu deduções indevidas e valores em duplicidade, a exemplo do montante de R$ 113.653,28 lançado no mês 08/2022, quando a quantia de R$ 108.653,28 consistia em mero agrupamento contábil de depósitos prévios realizado pela instituição financeira (evento 52.1), cuja consideração representou bis in idem evidente. Além disso, a executada aplicou atualização monetária pelo IGP-M de forma discrepante do julgado e promoveu o abatimento integral de valores sem observar a regra cogente de prioridade de amortização dos juros moratórios (art. 354 do Código Civil), distorcendo a evolução da dívida e reduzindo reflexamente os honorários sucumbenciais já estabilizados. Nesse contexto, rejeito a memória de cálculo do evento 184.2. 4. Da remessa à Contadoria Judicial e parâmetros de liquidação Diante da complexidade aritmética resultante de depósitos parciais sucessivos, bloqueios judiciais e longo período de tramitação, faz-se imperiosa a remessa dos autos ao órgão auxiliar da Justiça para a elaboração de conta fidedigna e imparcial do saldo devedor remanescente. Para a elaboração da conta, a Contadoria Judicial deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes: a) Atualização monetária do débito pelo índice fixado no título executivo (IGP-M), incidindo juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e dos respectivos termos legais fixados na sentença exequenda; b) Amortização de cada depósito judicial voluntário e dos valores bloqueados via SISBAJUD na exata data de sua disponibilização nos autos, abatendo-se prioritariamente os juros de mora vencidos e, caso haja remanescente, o valor principal, nos termos do art. 354 do Código Civil; c) Exclusão rigorosa de eventuais duplicidades decorrentes de relatórios bancários de agrupamento e transferência de contas judiciais; d) Delimitação do pensionamento estritamente ao período executado nestes autos, qual seja, de junho de 2004 a agosto de 2017, abstendo-se de computar pensões vencidas após este marco temporal, porquanto objeto de adimplemento apartado; e) Cômputo e atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a fase de conhecimento (15%) e para a fase executiva (10%). 5. Do prosseguimento dos atos expropriatórios Ressalta-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo estrito não ostenta efeito suspensivo e não obsta a continuidade dos atos executórios contra a pessoa jurídica executada, ante a incontroversa subsistência de débito expressivo pendente de quitação. Nesse passo, revela-se imperiosa a continuidade dos atos expropriatórios para satisfação do crédito, devendo o Juízo deprecado informar atualizações sobre os atos de avaliação e alienação judicial do bem imóvel penhorado, sem prejuízo da realização de novas consultas e constrições cabíveis. Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, solicitando informações atualizadas sobre a alienação judicial do imóvel objeto da Carta Precatória nº 5000766-69.2020.8.21.0013/RS, além da efetivação de mandados e pesquisas patrimoniais cabíveis. Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendadas intimações. À Central de Cumprimento Expeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, nos termos do item 5. da presente decisão.