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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-10.2023.8.21.0128/RS (originário: processo nº 50005730520178210128/RS)RELATOR: ANA PAULA DELLA LATTA
EXEQUENTE: BAZAR E RELOJOARIA BELLA ITALIA LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE CASTOLDI RAVAZIO (OAB RS068158)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 169 - 15/09/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
2026-08-31 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000281-10.2023.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: BAZAR E RELOJOARIA BELLA ITALIA LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE CASTOLDI RAVAZIO (OAB RS068158)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada foi regularmente intimada para o pagamento do débito, porém o prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu sem manifestação.
As demais tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, não sendo localizados ativos financeiros e bens móveis ou imóveis passíveis de penhora suficientes para garantir a execução.
Diante da inércia do demandado e do esgotamento de outras diligências, defiro o pedido evento 161, PET1 para que seja realizada a penhora e avaliação de bens na residência do devedor, até o limite do crédito atualizado (evento 161, CALC2).
1. Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação.
O Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá observar as seguintes determinações:
a) Ficam resguardados os bens impenhoráveis listados no artigo 833, incisos I e II, do Código de Processo Civil, especialmente os móveis e utilidades domésticas, assim como os instrumentos de trabalho. Somente bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida poderão ser objeto de constrição;
b) Caso localize bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá nomear a própria parte executada como depositária dos bens, advertindo-a das responsabilidades legais;
c) Na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, arrolar ou descrever sucintamente os bens que guarnecem a residência, certificando o ocorrido.
2. Cumprido o mandado, com resultado positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Oportunamente, retornem conclusos.
Agendada a intimação da(s) parte(s).