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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000280-86.2026.8.21.0106/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) RECORRIDO: JANDIRA FONTOURA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE MORAES BRIZOLA (OAB RS090337) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000280-86.2026.8.21.0106/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) RECORRIDO: JANDIRA FONTOURA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE MORAES BRIZOLA (OAB RS090337) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE 20 A 24/12/2025. MUNICÍPIO DE IRAÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora por período prolongado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. 2. O ônus da prova foi corretamente invertido em favor da consumidora, cabendo à ré demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. 3. A prova oral produzida pela autora e testemunha foi suficiente para comprovar a interrupção prolongada do serviço, prevalecendo sobre as telas do próprio sistema da empresa ré. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por cerca de quatro dias, especialmente em período de festividades, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral pela privação do serviço essencial. 5. O valor de R$ 2.500,00 fixado a título de indenização é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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