Publicações do processo

5000280-59.2025.8.24.0940

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000280-59.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: ALTECH EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS GEORGETO (OAB PR086012) ADVOGADO(A): MARCIA DE JESUS DOMBROSKI MILANI (OAB SC058249) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAUH SCHROEDER (OAB SC033694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, já qualificada nos autos, em face de Valério Muller Júnior, visando a execução lastreado na(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa n. 210002686341, 210002875152, 230000380908, 240001421710, 240001442394 e 240009477146 (Evento 1, Anexos 2-7). Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 45). A parte exequente apresentou manifestação (Evento 50). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada em face do Estado de Santa Catarina, visando a desconstituição do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais). Passa-se à análise das teses suscitadas pelas partes. 1. DO CABIMENTO Ela é admissível em casos excepcionais, pois, conforme esclarece a Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Fica, pois, afastada a tese da parte exequente. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A respeito do pedido de suspensão da ação de execução mediante em decorrência da exceção de pré-executividade, somente se torna possível quando há garantia do juízo, o que inexiste no caso dos autos. O pedido de efeito suspensivo deve ser negado, porquanto somente por meio dos embargos à execução a medida pode ser concedido, além do que, com o julgamento da presente exceção de pré-executividade, a matéria objeto da controvérsia fica exaurida, de modo que perde efeito eventual suspensão da tramitação da ação de execução fiscal. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DA NULIDADE INSANÁVEL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: TÍTULOS CONSTITUÍDOS E EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA Não merece prosperar a alegação de nulidade dos títulos executivos e de carência de pressupostos processuais deduzida pelo executado (Evento 45). Com efeito, os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n. 210002686341, 210002875152, 230000380908, 240001421710, 240001442394 e 240009477146 referem-se estritamente a fatos geradores de ICMS do Simples Nacional ocorridos nos exercícios de 2019 e 2020 (Evento 1, Anexos 2-6). Naquele período, a pessoa jurídica devedora originária encontrava-se plenamente ativa, operante e com capacidade jurídica intacta, figurando com absoluta legitimidade material no polo passivo da obrigação fiscal. Ademais, a extinção formal da sociedade empresária por distrato social perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), averbada em 28 de janeiro de 2021 (Evento 45, Anexo 2), não opera a anulação nem a invalidação dos débitos tributários validamente contraídos durante a atividade empresarial. Conforme se extrai do próprio instrumento de distrato social encartado aos autos pelo executado, restou estipulado de forma clara e inequívoca, em sua Cláusula 4ª, que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) VALERIO MULLER JUNIOR" (Evento 45, Anexo 2). Além disso, apurou-se que o executado recebeu a totalidade do saldo liquidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocasião do encerramento (Evento 45, Anexo 2). Dessa forma, verificada a extinção da personalidade jurídica sem a prévia quitação de suas obrigações fiscais, opera-se a direta sucessão patrimonial e processual na pessoa do sócio liquidante que assumiu formalmente o passivo superveniente, nos termos do art. 1.110 do Código Civil e do art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se trata de redirecionamento fundado em prática de ato ilícito do art. 135 do Código Tributário Nacional, tampouco de alteração indevida do sujeito passivo da obrigação tributária originária, o que afasta por completo qualquer vulneração ao enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a extinção por liquidação voluntária, com expressa assunção do passivo em distrato, legitima a sucessão processual do ex-sócio para responder pela execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial contra acórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos sócios que assumiram o passivo no distrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível dispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do CPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há violação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com prova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade com base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador não sócio. 5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ. 6. Os honorários sucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa ao incidente (art. 85, § 10, do CPC). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao admitir a sucessão processual direta do ex-sócio que assumiu o passivo no distrato: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE DISTRATO SOCIAL, O QUAL ATRIBUIU A UMA DAS SÓCIAS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAR-SE INCIDENTE PROCESSUAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DA SÓCIA PELA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - HABILITAÇÃO QUE PODE DAR-SE NO INCIDENTE A FIM DE PRESTIGIAR-SE A ECONOMIA PROCESSUAL E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDO Não se desconhece que, em regra, a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio em razão da extinção voluntária não se dá por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas pelo procedimento de habilitação. No entanto, de forma a prestigiar a economia processual e a instrumentalidade das formas, não há óbice para que se analise a possibilidade de sucessão nesta via processual, até porque determinar-se a extinção do incidente para a instauração do procedimento de habilitação somente retardaria a marcha processual até o desfecho que pretende-se alcançar, que, em última análise, é a responsabilização da sócia pelo passivo da empresa extinta (vide, a respeito: TJSC - Agravo de Instrumento nº 5003343-70.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 31.08.2023). Se a sociedade empresária foi extinta por intermédio de distrato social, no qual consignou que um dos sócios se responsabilizaria pelo ativo e passivo após a liquidação dos haveres, viável a regularização do polo passivo com a substituição da pessoa jurídica - a qual não mais detém personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) - pelo ex-sócio, em razão da perda da capacidade processual da executada (CPC, art. 70). (TJSC, AI 5067029-36.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, julgado em 04/07/2024) Portanto, resta plenamente hígida a constituição das certidões de dívida ativa, bem como assentada a legitimidade passiva e o preenchimento de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando-se a regular sucessão no polo passivo. 3.2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Igualmente improcedente é a tese de nulidade dos atos de citação articulada na exceção de pré-executividade (Evento 45). Inicialmente, registra-se que o exequente atuou de modo diligente e contínuo no feito, promovendo buscas sucessivas perante os cadastros conveniados dos sistemas de cooperação judiciária (Infojud, Celesc e Sisp) assim que constatou a devolução dos avisos de recebimento remetidos ao antigo endereço da empresa e ao seu sócio (Eventos 5, 8, 12, 19, 20, 22, 28, 30 e 32). Com base em tais informações, foram expedidos novos atos de comunicação destinados ao endereço residencial do próprio representante e sucessor (Eventos 21, 27, 33, 40 e 42). Ainda que tenham ocorrido devoluções postais e certidão circunstanciada de oficial de justiça constatando o fechamento do imóvel ou a ausência momentânea do morador (Eventos 35 e 41), o executado compareceu espontaneamente aos autos no Evento 45, outorgando procuração específica para sua defesa e exercendo de maneira exaustiva o contraditório e a ampla defesa. A teor do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre de pleno direito a falta ou a eventual nulidade da citação, fluindo a partir de então todos os prazos para a manifestação no processo. Ademais, vigora no ordenamento processual o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief), previsto nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de nenhum ato sem a demonstração de efetivo prejuízo processual. Tendo o executado apresentado defesa substancial e articulada, refutando pormenorizadamente todos os aspectos da execução, resta superado qualquer suposto vício de citação, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 3.3. DA PRESCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO Não se acolhe a arguição de prescrição extintiva dos créditos tributários deduzida pelo executado (Evento 45). Tratando-se de débitos de ICMS devidos sob o regime do Simples Nacional, modalidade sujeita ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo sujeito passivo (DASN ou PGDAS-D), consoante dispõe a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal de cobrança, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, é o dia seguinte ao vencimento da exação ou a data da efetiva entrega da declaração pelo contribuinte, aplicando-se aquele que for posterior. Ao analisar o demonstrativo detalhado que instrui as Certidões de Dívida Ativa n. 230000380908 e 240001421710 (Evento 1, Anexo 4, p. 2, e Anexo 5, p. 2), observa-se que, conquanto os fatos geradores correspondam a competências de 2019 e início de 2020, as respectivas declarações PGDAS-D foram entregues pelo próprio contribuinte apenas em 16 de maio de 2021. Quanto a esse marco temporal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a data de entrega da declaração prevalece como marco inicial da prescrição quando posterior ao vencimento da obrigação tributária: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição do tributo. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em, se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a datas e documentos referentes ao termo inicial do prazo prescricional necessita do reexame de fatos e provas, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.899/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Em idêntica direção caminha a firme jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. PESSOA JURÍDICA EM INATIVIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE PARA ISENTAR A AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. EFEITOS EX NUNC. EXEGESE DO ART. 98, §5º, DO CPC.MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, NO CASO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração é modo de constituição do crédito tributário. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do crédito declarado mas não pago é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior. 2. Em sendo a parte executada aderente ao sistema SIMPLES, cujas declarações são entregues apenas no ano seguinte ao pagamento do tributo, é este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, já que posterior à data de vencimento. 3. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. 4. No caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos reiniciou, por completo, a partir do cancelamento do parcelamento, em 20/08/2013, e não se esgotou até ser novamente interrompido pelo despacho citatório, em 26/08/2014 (Evento 3, DESP4), nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005), não havendo como reconhecer a prescrição do crédito tributário. 5. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5008514-42.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 12/05/2022) Assim, tendo as declarações mais antigas sido transmitidas em 16/05/2021, o prazo prescricional de cinco anos tinha como termo final a data de 16/05/2026. Como a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 22 de janeiro de 2025 (Evento 1), verifica-se que a demanda foi distribuída menos de quatro anos após a constituição formal dos créditos. De igual sorte, as demais Certidões de Dívida Ativa n. 210002686341, 210002875152, 240001442394 e 240009477146 contemplam créditos declarados entre novembro de 2020 e dezembro de 2020, com inscrições e cobrança efetivadas estritamente dentro do prazo legal de cinco anos (Evento 1, Anexos 2, 3, 5 e 6). Ademais, a propositura tempestiva da ação produz a interrupção da prescrição, retroagindo à data da distribuição, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de decadência e prescrição dos créditos exequendos. 3.4. DOS VÍCIOS FORMAIS DAS CERTIDÕES QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Por fim, não prospera a alegação de que as Certidões de Dívida Ativa estariam eivadas de nulidade formal decorrente dos critérios de atualização monetária, juros de mora ou inconsistência metodológica (Evento 45). Os títulos executivos fiscais anexados à petição inicial atendem a todos os requisitos de validade insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 (Evento 1, Anexos 2-6). As certidões individualizam perfeitamente a natureza do crédito, os períodos de competência, o montante originário, a capitulação legal da infração, a legislação aplicável aos juros e às multas e a forma de atualização do débito. A remissão legislativa aos diplomas federais (Lei Complementar n. 123/2006, Lei n. 9.430/1996, Lei n. 8.981/1995 e Lei n. 9.065/1995) e o posterior acréscimo de consectários legais estaduais decorrem da própria sistemática legal do Simples Nacional, que tem natureza nacional uniforme para a apuração dos encargos moratórios básicos e incidência subsidiária da legislação tributária estadual na fase executiva. Outrossim, a inserção da sigla "NC" no campo de acréscimos apenas evidencia que, naquele momento específico de emissão, inexistiam outros acréscimos exigíveis para além da multa e dos juros expressamente discriminados e calculados no anexo demonstrativo da certidão. O executado exerceu amplamente sua prerrogativa de impugnar o crédito e compreender sua exata evolução, de modo que a ausência de prejuízo afasta a nulidade arguida, prevalecendo a presunção legal de certeza e liquidez de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. Afastam-se, destarte, todas as teses aduzidas pelo executado. 4. DISPOSITIVO Ante o Exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 60 dias. 2) Transcorrido o prazo sem requerimento, suspendam-se/arquivem-se os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.