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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000279-98.2017.4.03.6105 AUTOR: AGROSALLES COMERCIO DE SEMENTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON - SP208804 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROSALLES COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 003/1712/SP/2016, mantendo integralmente as penalidades administrativas impostas. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido adequada apreciação da prova testemunhal produzida em audiência, especialmente quanto às declarações de que as etiquetas de identificação das sementes poderiam ter se desprendido em razão da poeira e do manuseio das sacarias. Alega, ainda, que a sentença teria atribuído prevalência absoluta ao laudo pericial, em detrimento da prova oral, caracterizando cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença. A União apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta que a sentença deixou de enfrentar aspectos relevantes da prova testemunhal. Todavia, verifica-se que o decisum expressamente examinou os depoimentos prestados em audiência, registrando que os funcionários da empresa atribuíram a ausência de identificação de parte das embalagens ao desprendimento de etiquetas decorrente de poeira e manuseio das sacarias. A sentença consignou, ainda, que tais declarações não eram suficientes para afastar a materialidade da infração constatada pela fiscalização e corroborada pela prova técnica produzida nos autos. De toda sorte, para afastar qualquer alegação de omissão, esclareço que os depoimentos das testemunhas Tiago Simey Paulino e Gustavo Henrique de Paula Liboni foram devidamente considerados na formação do convencimento judicial. Ainda que tenham afirmado que algumas etiquetas poderiam ter se desprendido durante o transporte, armazenamento ou movimentação das sementes, tal circunstância não afasta a irregularidade constatada no momento da fiscalização. Ao contrário, evidencia deficiência nos mecanismos de controle e rastreabilidade cuja manutenção incumbia à própria empresa autuada. Cumpre ressaltar que a infração não foi reconhecida em razão da inexistência de documentação relativa aos lotes fiscalizados, mas sim porque as sementes encontravam-se armazenadas sem identificação apta a permitir a comprovação de sua origem e identidade. Tal circunstância foi expressamente confirmada pelo laudo pericial e pelo laudo complementar, os quais concluíram que a ausência de etiquetagem inviabilizava a correlação entre as sementes armazenadas e a documentação apresentada pela autora. Também não há qualquer contradição na valoração da prova. A conclusão adotada decorreu do exercício do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, que autoriza o magistrado a atribuir maior valor probatório aos elementos técnicos produzidos sob o crivo do contraditório, desde que o faça de forma fundamentada. A circunstância de a sentença conferir maior relevância ao laudo pericial, considerado mais apto à elucidação da controvérsia técnica discutida nos autos, não configura contradição, tampouco cerceamento de defesa. Da mesma forma, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não prospera. Houve ampla instrução probatória, com realização de perícia judicial, apresentação de laudo complementar, impugnações das partes, produção de prova testemunhal e oferecimento de alegações finais. O inconformismo da embargante com a interpretação conferida ao conjunto probatório deve ser deduzido por meio do recurso cabível, não constituindo matéria própria dos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença embargada. ID 431205541: Sem prejuízo do trânsito em julgado, expeça-se a Secretaria - CPE ofício à Caixa Econômica Federal para que, nos termos requeridos pela União, promova a correta vinculação dos depósitos ID 550835 e ID 21471061, para Operação 635, Código de receita 7525, Referência: número de inscrição em DAU 80 6 17 015376-26, no valor de R$ 654.734,66 (outubro/25) e no /CNPJ do devedor 49.621.717/0001-40. Intimem-se.
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