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5000279-74.2026.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000279-74.2026.4.03.6302 AUTOR: CECILIA APARECIDA PALMERIN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão de uma aposentadoria por idade NB 41/205.771.398-3, requerida em 11/03/2025. Para tanto, a parte autora pretende o reconhecimento do período de atividae rural de 01/09/1976 a 15/03/1984, anotado na sua CTPS (ID 516531335, pág. 59/63), sem data de rescisão. A parte ajuntou como início de prova material, a própria CTPS, onde se encontram anotadas, as alterações salariais anualmente, desde o início do contrato até 15/03/1984. As testemunhas NATALINA, SEBASTIÃO e JOAQUIM CARLOS confirmaram que, no período controvertido, a parte autora exerceu atividades de natureza rural. A planilha anexada demonstra que o autor não tem direito à aposentadoria pretendida na data da DER em 11/03/2025: Em suma, estão presentes os fundamentos para concessão do benefício previdenciário almejado. Não existe fundamento para a antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte poderia ser compelida a restituir o que viesse a receber no caso de reversão da sentença. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade rural de 01/09/1976 a 15/03/1984, conceda para o autor uma aposentadoria por idade, a partir da DER (11/03/202), e pague os atrasados desde então, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, o INSS será intimado para implantar o benefício. Sendo noticiada a implantação, os autos irão à CECALC para a apuração dos atrasados devidos. Sem honorários nesta fase. P. I.

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