2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-65.2017.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A): LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A): JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A): RICARDO BASTOS (OAB RS055076) ADVOGADO(A): VICTORIA NAUJORKS BIDARTE (OAB RS121432) ADVOGADO(A): KAROL ELIS KELLERMANN ROHDE (OAB RS126169) DESPACHO/DECISÃO O mandado de intimação da indisponibilidade de valores (evento 109, CERTGM1) foi cumprido no mesmo endereço onde procedida a citação (E5, PROCJUDIC2, p. 11) da parte demandada e intimação desta (E5, PROCJUDIC2, p. 25) para cumprimento de sentença. Destarte, não havendo prévia comunicação ao juízo da mudança de seu endereço, visto que incumbe às partes manterem seus endereços atualizados nos autos, considero devidamente intimada a parte ré acerca da indisponibilidade de valores, nos exatos termos do art. 841, §4º do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 274 do referido código. Diante do silêncio da parte executada à intimação no evento 109, CERTGM1, converto em penhora a indisponibilidade de valor, realizada por meio do sistema SISBAJUD e defiro o levantamento dos montantes bloqueados no E88. Expeçam-se alvarás automatizados para o resgate das referidas quantias, devidamente atualizadas, conforme dados bancários fornecidos no evento 114, PET1, da seguinte forma: 1) para o levantamento do valor correspondente a 10% do total depositado junto ao feito, em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente; 2) para o levantamento do valor restante, em favor da exequente. Deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que o silêncio desta importará em concordância com o valor adimplido, ocasionando a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 485, III, ambos do CPC.