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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000279-38.2026.8.21.0030/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: JOSE ADILSON ARAUJO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802)
RECORRENTE: JORGE LEANDRO ARAUJO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802)
RECORRIDO: GESIELE CAETANO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANYELA FRAGA ZANELLA (OAB RS097185)
ADVOGADO(A): SANDRA MICHELI CHAGAS GREFF (OAB RS106654)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000279-38.2026.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: JOSE ADILSON ARAUJO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802)
RECORRENTE: JORGE LEANDRO ARAUJO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802)
RECORRIDO: GESIELE CAETANO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANYELA FRAGA ZANELLA (OAB RS097185)
ADVOGADO(A): SANDRA MICHELI CHAGAS GREFF (OAB RS106654)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS RÉUS. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por réus contra sentença de parcial procedência em ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, alegando cerceamento de defesa por ausência de advogado na audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do processo por cerceamento de defesa devido à ausência de assistência técnica aos réus na audiência de instrução e julgamento; (ii) a necessidade de nova audiência com assistência técnica adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ausência de assistência técnica aos réus, enquanto a parte autora estava representada por advogado, violou o princípio da paridade de armas e o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, inc. LV, da CF/1988.
2. O art. 9º, §1º, da Lei 9.099/1995, impõe ao juiz o dever de assegurar assistência técnica à parte desassistida quando a outra parte está representada por advogado, o que não foi observado no caso concreto.
3. A omissão do juízo em garantir a assistência técnica aos réus gerou cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à audiência de instrução e julgamento.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova audiência com assistência técnica aos réus.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei 9.099/1995, art. 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.