2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000279-15.2015.8.21.0033/RS EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO: EVELIZE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ANA LUIZA THOMAZEL (OAB RS133762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DESBLOQUEIO DE VALORES Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 98, PEDDESBPENOL2. Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos junto às suas contas bancárias, comprovando se tratar de conta na qual recebe salário (evento 98, EXTR5). Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme o disposto no inciso acima transcrito, as quantias depositadas em contas bancárias e decorrentes de recebimento de salário são impenhoráveis. No caso dos autos, a parte impugnante juntou documentos que comprovam que os valores constritos na conta do(a) executado(a) estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, eis que provenientes do pagamento de seu salário. Assim sendo, assiste razão ao(à) executado(a) quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s). Desnecessária a expedição de alvará, dado que o(s) valor(es) será(ão) desbloqueado(s) na conta em que constrito(s). Ressalto que o desbloqueio pode demorar até 48H úteis para ser efetivado. Promovida a interrupção da repetição programada para evitar reiteração de indisponibilidade sobre verba impenhorável. II - Diante do desbloqueio deferido, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de 60 dias, nada vindo aos autos, voltem conclusos para extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intimação eletrônica agendada.