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TJRS · Vara de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000278-89.2016.8.21.0002/RS REQUERENTE: JOSE CLAUDIO MONTEIRO DE MORAIS ADVOGADO(A): VALDIR VAZ DE FREITAS (OAB RS040683) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS TRINDADE FERREIRA (OAB RS034573) DESPACHO/DECISÃO 1. O inventariante acostou no evento 198, PET1 o plano de partilha retificado, incluindo a divisão do saldo depositado em conta judicial no montante de R$ 84.629,41, em atendimento às determinações anteriores deste Juízo. Dessa forma, intimem-se os demais herdeiros e os cessionários para manifestação a respeito do esboço de partilha retificado constante no evento 198, PET1, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Por outro lado, no tocante à regularidade fiscal e ao recolhimento das despesas processuais, a Contadoria Judicial informou na certidão do evento 187, CERT1 que os documentos trazidos aos autos não comprovam a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em relação aos bens deixados pela falecida Elza Monteiro de Morais, apontando a necessidade de realização da Declaração de ITCD (DIT) perante a Receita Estadual. Com efeito, a formalização da avaliação fiscal pela Fazenda Pública Estadual é requisito essencial tanto para a regularidade da sucessão quanto para a apuração precisa das custas judiciais devidas. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a abertura e o processamento da Declaração de ITCD perante a Fazenda Estadual, acostando aos autos a respectiva avaliação fiscal e a certidão de quitação ou isenção do imposto, bem como das eventuais cessões de direitos hereditários celebradas. 3. Cumpridos os itens anteriores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CCALC) para a apuração e lançamento das custas e despesas processuais pendentes. 4. Após, com o cálculo das custas e decorrido o prazo das partes, retornem conclusos para deliberações.
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