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5000278-85.2015.8.21.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-85.2015.8.21.0144/RS AUTOR: AUGUSTINHO VICENTE THUNNS (Sucessão) ADVOGADO(A): Luís Felipe Andreola (OAB RS109225) ADVOGADO(A): JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS (OAB RS072171) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALZIRA SAUTHIER THUNNS (Sucessor) ADVOGADO(A): JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS (OAB RS072171) ADVOGADO(A): Luís Felipe Andreola (OAB RS109225) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLAUDIOMIR LUIS THUNNS (Sucessor) ADVOGADO(A): JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS (OAB RS072171) ADVOGADO(A): Luís Felipe Andreola (OAB RS109225) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALDEMIR THUNNS (Sucessor) ADVOGADO(A): JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS (OAB RS072171) ADVOGADO(A): Luís Felipe Andreola (OAB RS109225) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DIANA MARIA THUNNS (Sucessor) ADVOGADO(A): JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS (OAB RS072171) ADVOGADO(A): Luís Felipe Andreola (OAB RS109225) RÉU: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial postulada pela parte ré no evento 113.1. Para tanto nomeio o perito ALLAN SZENKIER GHERMAN - PERRJ003311. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo, sem manifestação do expert nomeado, nomeio, em substituição, desde já, os peritos abaixo colacionados, devendo a Unidade proceder a sua intimação, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, ao perito, para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Cientifique-se o expert de que cinquenta por cento dos honorários arbitrados serão pagos no início dos trabalhos, e o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Da manifestação do perito, às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, inclusive para depósito em juízo da pretensão honorária, que vai homologada, caso não haja impugnação (art. 465, § 3º, do CPC). Os honorários devem ser pagos pela parte ré que postulou a perícia (113.1), conforme art. 95, do CPC. Depositado o valor dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de cinquenta por cento da importância, intimando-o para designar data para dar início ao trabalho pericial, com entrega do respectivo laudo no prazo de 30 dias. Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, expeça-se alvará do restante dos honorários e voltem conclusos para prosseguimento. Intimação eletrônica das partes.

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