2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-52.2026.8.21.0095/RS AUTOR: EGON LUDKE ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar apresentado pela parte ré no Evento 41. A demandada teve a oportunidade de juntar os documentos com a contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil) e, ao ser intimada expressamente na fase de saneamento, declarou no Evento 32 não ter outras provas a produzir, operando-se a preclusão sobre a juntada tardia de documentos preexistentes. Por outro lado, consoante disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O processo civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, competindo a todos os sujeitos do processo atuar de maneira a viabilizar a obtenção de uma decisão de mérito justa, transparente e efetiva sobre a lide. No caso sob exame, a controvérsia recai substancialmente sobre a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos atribuídos à parte autora, em particular o contrato de empréstimo consignado nº 0095715064, formalizado na competência de fevereiro de 2025. Conforme se extrai do documento carreado pela instituição financeira no Evento 21 (ANEXO7), há comprovante formal de liquidação financeira de transferência via Pix/TED no valor líquido de R$ 1.722,36 (mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), realizada em 10/02/2025, tendo como destinatário o autor, EGON LUDKE, com destino à conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Agência 0610, Conta Corrente 3503220004). O exame pormenorizado do extrato do benefício previdenciário anexado à petição inicial (Evento 1, EXTR8, página 3) indica que a referida conta bancária é a exata conta cadastrada perante a Previdência Social para recebimento dos proventos mensais de aposentadoria da parte autora. Observa-se que a disponibilização do numerário coincide cronologicamente com a data de averbação da referida operação financeira no benefício previdenciário, circunstância fática de relevante impacto probatório para o deslinde da demanda. A efetiva constatação sobre a entrada e a movimentação financeira de tal quantia na esfera patrimonial da parte autora constitui elemento indispensável para aferir a ocorrência de proveito econômico, a eventual aceitação da relação negocial, o dever de restituição ao estado anterior, o cabimento ou não da repetição de indébito e a configuração de efetivo prejuízo moral. Assim, com fundamento nos deveres de boa-fé objetiva processual e transparência, revela-se imperioso que a parte autora traga aos autos o extrato bancário integral da referida conta corrente referente ao mês de fevereiro de 2025 (02/2025), abrangendo todo o período de movimentação financeira do mês, com o objetivo de esclarecer de forma conclusiva o recebimento, a eventual devolução, a retenção ou a destinação do montante creditado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prazo suplementar formulado pela parte ré no Evento 41, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada aos autos do extrato bancário completo e legível da conta corrente mantida junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Agência 610, Conta Corrente 3503220004), referente ao mês de fevereiro de 2025 (02/2025), a fim de comprovar a movimentação financeira contemporânea ao crédito disponibilizado em razão do contrato nº 0095715064; b) Apresentado o documento ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte ré para que tome ciência e se manifeste no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis; c) Cumpridas as determinações e certificadas as intimações, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença.