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5000278-36.2026.8.12.0052

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara da Comarca de Anastácio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-36.2026.8.12.0052/MS AUTOR: RICHARD HUGO GARCIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ARIELLY LUBAS SALES (OAB MS029387) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de benefício previdenciário ajuizado por RICHARD HUGO GARCIA DE CARVALHO contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde aduz ser portador de deficiência e pugna por LOAS. DECIDO. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e RECEBO a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do novo CPC). DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, embora a parte autora sustente que o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial estaria preenchido, a análise da composição do núcleo familiar, da renda efetivamente auferida e da situação de vulnerabilidade social demanda maior aprofundamento probatório, especialmente diante da necessidade de aferição segura dos dados utilizados pela Administração por ocasião do indeferimento do requerimento. Ademais, ainda que a deficiência e o impedimento de longo prazo tenham sido reconhecidos administrativamente, tal circunstância, por si só, não conduz à imediata concessão do benefício, uma vez que a controvérsia envolve também o preenchimento do requisito econômico, cuja análise exige cognição mais aprofundada. Quanto ao perigo de dano, embora o benefício pleiteado possua natureza alimentar, a alegada situação de vulnerabilidade econômica necessita de melhor esclarecimento no curso da instrução processual, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir pela presença dos requisitos legais de forma suficientemente segura para ensejar a antecipação dos efeitos da tutela. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Dessarte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merecem prosperar. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. 03) INTIMEM-SE as partes, para querendo, APRESENTAR QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO. DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DEFIRO-A. 2. NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago, inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4. DESIGNO para realização da perícia o dia 06/11/2026, às 16:20 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 5. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 6. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 8. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 9. São os quesitos do juiz: a) Responda o senhor perito se parte autora apresenta alguma debilidade que a enquadre legalmente como deficiente e a sua natureza. Em caso positivo, diga o Sr. Perito se é de longo prazo (ao menos 2 anos), ao menos por estimativa; b) O exame pericial para a avaliação da deficiência foi constituída pelos componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF: I - Fatores Ambientais; II - Funções e Estruturas do Corpo; e III - Atividades e Participação? c) Diga o Sr. Perito se a parte autora pode exercer alguma atividade laborativa; d) Responda o Sr. Perito, se possível, a data do início da deficiência de longo prazo.? Se nada data do requerimento administrativo ou da citação desta ação judicial é possível afirmar que já existia a deficiência; e) Relate o Experto em que exames se baseou para formular o laudo pericial; f) Que outro esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário/pertinente para apresentar sobre a doença;debilidade da parte autora? DO ESTUDO SOCIAL Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social na residência da parte autora. Tendo em vista o acúmulo de serviço registrado no Núcleo psicossocial do Juízo, e considerando que esse feito envolve pessoa com deficiência e/ou idosa e busca verba alimentar, NOMEIO, para a realização do estudo social a Assistente Social Hevelyn Batista de Souza, Telefone: (67) 99251-2148, E-mail: hevelyn@live.com, a qual deverá ser intimada da nomeação. Destaco que se trata de medida excepcional adotada por este Juízo, ao passo que o Núcleo Psicossocial encontra-se sobrecarregado com processos de várias comarcas (Anastácio, Aquidauana e Dois Irmãos do Buriti). FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo. De imediato, INTIME-SE a profissional para dar início aos trabalhos COM URGÊNCIA. Na oportunidade, apresento os quesitos da perícia social que deverão ser observados: a) Com que pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idade, CPF, data de nascimento e grau de parentesco dos residentes; b) A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso negativo, em que medida? (o assistente social/perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela autora); c) Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? d) Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros. Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, quantidade, valores e a frequência das mesmas (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola); e) Informar a atividade laboral da parte autora e renda percebida a qualquer título, caso existente; f) Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; g) Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; h) Descrever a residência da parte autora, explicitando, com detalhes o ambiente, número de cômodos, se de alvenaria ou outro material, eletrodomésticos, acessibilidade do local, se há escola próxima, inclusive, apresentar fotos; i) Comentários e complementações pertinentes, a critério do assistente social/perito. j) Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS. DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. APÓS a realização das perícias e manifestações das partes acerca dos laudos, DÊ-SE vista dos autos ao MP para manifestação em 10 dias, conforme dispõe o artigo 31 da Lei 8.742/93. Por fim, conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. Anastácio/MS, data da assinatura digital.

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