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5000278-16.2026.8.21.0107

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000278-16.2026.8.21.0107/RS AUTOR: ROBERTO CRISTOFARI SAUL ADVOGADO(A): PRISCILA STAGGEMEIER ROSSATO (OAB RS136510) ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677) ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG ADVOGADO(A): ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583) ADVOGADO(A): MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Cédula Rural com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBERTO CRISTOFARI SAUL em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inviabilidade de Inversão do Ônus da Prova O autor formulou, na petição inicial, pedido ainda não examinado, de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando tratar-se de relação de consumo. A aplicação do CDC pressupõe, necessariamente, a caracterização de uma relação de consumo, o que demanda a presença concomitante de dois elementos subjetivos: o fornecedor, assim entendido aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços; e o consumidor, definido pelo art. 2º do CDC como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso dos autos, o autor é engenheiro agrônomo e produtor rural e firmou a Cédula de Produto Rural nº C50321817-7, cujos recursos liberados, creditados em sua conta corrente, foram por ele utilizados no contexto de sua atividade produtiva. O próprio instrumento contratual formaliza a operação como Cédula de Produto Rural, título vinculado por natureza ao financiamento da produção agropecuária. Assim, conclui-se que os recursos financeiros obtidos mediante a Cédula de Produto Rural não foram retirados definitivamente da cadeia econômica para uso pessoal do autor. Ao contrário, o financiamento destinou-se ao fomento da atividade econômica do próprio contratante, inserindo-se na cadeia produtiva como insumo de sua atividade principal de produção rural. O crédito rural, por sua própria natureza jurídica, é concedido para viabilizar a produção agropecuária, financiar safras, adquirir insumos ou custear o ciclo produtivo. Não há, portanto, retirada definitiva do bem ou serviço da cadeia econômica: o produto do financiamento retorna ao processo produtivo, gerando riqueza e lucro para o próprio contratante. Nesse contexto, a relação jurídica em exame não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como uma relação comercial, na qual o autor figura como produtor rural que contratou crédito para o exercício de sua atividade econômica principal. O autor não é destinatário final do serviço financeiro no sentido técnico-jurídico exigido pelo CDC: é, antes, um agente econômico que utiliza o crédito como instrumento de sua atividade produtiva, auferindo proveito econômico a partir dos recursos contratados. Ademais, a ausência de vulnerabilidade técnica do autor também aponta para a inaplicabilidade do CDC. O produtor rural, ao contratar uma Cédula de Produto Rural, atua em seu campo profissional de expertise, em ambiente negocial que lhe é familiar, o que diferencia sua posição daquela do consumidor comum, que se apresenta em condição de desequilíbrio informacional diante do fornecedor. Assim, indefiro o pedido de aplicação do CDC à relação jurídica dos autos e, por consequência inviável a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório observará, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 2. Das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória A controvérsia fática cinge-se à composição dos encargos da Cédula de Produto Rural nº C50321817-7 e à eventual abusividade de sua estrutura remuneratória. Assim, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A estrutura efetiva dos encargos contratados na Cédula de Produto Rural nº C50321817-7, especialmente a forma de incidência cumulada dos juros remuneratórios prefixados de 5,60% ao ano, da taxa referencial DI-Cetip Over e da capitalização diária dos encargos (Evento 1, INIC1; Evento 22, CONT1, Doc. 3); b) A taxa anual efetiva resultante da composição simultânea dos três componentes remuneratórios previstos no contrato, considerando o período de vigência da operação; c) A evolução do saldo devedor desde a contratação, em julho de 2025, e a efetiva metodologia de cálculo aplicada pela requerida ao longo da execução contratual, inclusive a natureza econômica dos lançamentos mensais sob a rubrica "CM Contratual" identificados na ficha gráfica (evento 22, FINANC5); d) A conformidade ou desconformidade da taxa efetiva global da operação em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rural de mesma espécie, no período da contratação; e) A suficiência das informações prestadas ao contratante no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente quanto à indicação ou ausência de indicação da taxa diária efetivamente aplicada e da taxa anual efetiva consolidada; f) A eventual abusividade dos encargos pactuados, aferida a partir da comparação entre a remuneração efetiva da operação e os parâmetros de mercado. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova Reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos autos, a distribuição do ônus da prova observa a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora (ROBERTO CRISTOFARI SAUL) o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a) A abusividade concreta da estrutura remuneratória adotada na Cédula de Produto Rural nº C50321817-7, com a demonstração de que a taxa efetiva resultante da cumulação dos encargos supera, de forma significativa, as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie; b) A ausência de informação adequada acerca da taxa diária efetivamente aplicada e da taxa anual efetiva consolidada resultante da composição dos encargos; c) O desequilíbrio econômico objetivo da operação, decorrente da incidência simultânea de juros prefixados, taxa DI variável e capitalização diária. Incumbe à parte ré (COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: a) Que o percentual total alcançado pela cumulação dos encargos pactuados não supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito rural de mesma espécie, no período da contratação; b) A metodologia de cálculo concretamente aplicada ao contrato, com a demonstração da taxa anual efetiva resultante da operação; c) A regularidade e a transparência das informações prestadas ao autor no momento da contratação, inclusive quanto à taxa diária efetivamente utilizada. 4. Dos Meios de Prova Admitidos As provas cabíveis e adequadas para o julgamento do processo são: a) Documental; b) Depoimento pessoal das partes. 5. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão de Mérito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A natureza jurídica da taxa DI-Cetip Over no contexto do contrato em exame: se constitui mero índice de atualização monetária ou componente remuneratório autônomo, e as consequências jurídicas de sua cumulação com juros remuneratórios prefixados; b) A legalidade ou abusividade da cumulação de juros prefixados de 5,60% ao ano com a taxa referencial DI-Cetip Over e capitalização diária, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à comparação com as taxas médias do Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie; c) A validade da capitalização diária prevista no contrato, especialmente quanto à suficiência da indicação da taxa diária correspondente e da taxa anual efetiva resultante, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) A incidência ou não do dever de informação do Custo Efetivo Total (CET) na operação formalizada por Cédula de Produto Rural, à luz da Resolução CMN nº 4.881/2020, especialmente em face do art. 9º desse normativo, que excepciona as operações de crédito rural; e) A eventual descaracterização da mora em caso de reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; f) Os parâmetros de recálculo da dívida aplicáveis na hipótese de procedência do pedido revisional, inclusive quanto ao índice substitutivo eventualmente cabível. Diante do exposto: 1. Indefiro a aplicação do CDC, reconhecendo que a relação jurídica dos autos não se caracteriza como relação de consumo, e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova; 2. Declaro saneado o processo; 3. Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos desta decisão; 4. Distribuo o ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil e a fundamentação acima; 5. Defiro a produção das provas especificadas, no interesse das partes; 5.1. INTIMO as partes da presente decisão e para informarem, de maneira fundamentada, quais provas ainda pretendem produzir. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimação das partes agendada no sistema eproc.

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