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5000278-13.2010.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000278-13.2010.8.21.0063/RS EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) ADVOGADO(A): MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra Sociedade Rádio Cultura Jaguarão Limitada. As consultas patrimoniais via INFOJUD e Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI (Evento 85) restaram infrutíferas, assim como as diligências anteriores por SISBAJUD e a tentativa de penhora sobre o estabelecimento comercial, esta última prejudicada pela recusa do profissional nomeado como administrador judicial. Ademais, em razão da renúncia dos antigos procuradores da executada (evento 26, DOC1), foi expedida carta com aviso de recebimento para regularização da representação processual (evento 83, DOC1), diligência que retornou sem cumprimento (evento 87, DOC1). Considerando que a devedora foi validamente citada na fase de conhecimento, a ausência de representação regular não impede a continuidade dos atos executórios. Diante do exaurimento das pesquisas eletrônicas, impõe-se oportunizar ao credor a indicação de bens ou o requerimento de suspensão da execução. Ante o exposto, decido: a) determino a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada constante dos autos, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de o processo prosseguir sem a participação da executada, reputando-se válidos os atos processuais praticados a partir de então independentemente de sua intimação; b) registro os resultados negativos das consultas realizadas junto aos sistemas INFOJUD e DOI (Evento 85); c) determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, a fluir independentemente e sem prejuízo do prazo fixado na alínea "a", diga sobre o prosseguimento do feito, indicando bens concretos e passíveis de penhora ou requerendo expressamente a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicados bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual os autos deverão aguardar em arquivo provisório na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal.

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