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Processo 5000278-09.2025.8.21.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000278-09.2025.8.21.0153/RS EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) EXECUTADO: ANTONIO INNOCENTE TIBOLLA ADVOGADO(A): SERGIO LUIS RIGO (OAB RS023267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade oposto por ANTONIO INNOCENTE TIBOLA e sua esposa SALETE TIBOLA nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhes move COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS ALTO URUGUAI LTDA. Sustentam, em síntese, que os bens imóveis penhorados constituem única propriedade, local em que residem há mais de três décadas e exercem a agricultura familiar de subsistência, cultivando milho, trigo, soja e mantendo pequenas criações para manutenção do núcleo familiar. Alegam que a área total dos imóveis perfaz aproximadamente 25 hectares, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural (inferior a quatro módulos fiscais da região), além de servir de residência ao casal, revestindo-se da garantia do bem de família. Invocam a incidência do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e da Lei nº 8.009/1990. Intimada, a credora requereu a rejeição do incidente e a manutenção dos leilões. DECIDO. Inicialmente, defiro aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, forte no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista os comprovantes de rendimentos que demonstram a percepção de proventos de aposentadoria rural de valor modesto, restando configurada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passando ao mérito do incidente, a controvérsia posta cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos imóveis rurais, constritos no presente feito executivo. Como é cediço, a proteção conferida à pequena propriedade rural ostenta envergadura constitucional, expressamente contemplada no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dispondo que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Em harmonia com o preceito constitucional, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. De igual modo, o artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, estabelece que se considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Ocorre que a higidez fática e jurídica atinente à natureza dos aludidos imóveis, englobando a sua dimensão territorial, a sua unidade produtiva e a efetiva exploração em regime de economia familiar pelo executado ANTONIO INNOCENTE TIBOLA e seu cônjuge, já foi exaustivamente enfrentada, instruída e decidida por este Juízo, nos autos nº 5000102-11.2017.8.21.0153 e nº 5000908-02.2024.8.21.0153, sendo reconhecida de forma definitiva a impenhorabilidade dos bens em favor do núcleo familiar, decisão essa mantida, por maioria, em segundo grau de jurisdição. Com efeito, as áreas rurais que compõem o patrimônio familiar do devedor se situam dentro do limite fixado para quatro módulos fiscais no Município de Tucunduva/RS. Ademais, a análise da exploração familiar da terra já foi objeto de exame por este juízo. Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE apresentado por ANTONIO INNOCENTE TIBOLA e SALETE TIBOLA no Evento 49, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino: a) a declaração de impenhorabilidade dos imóveis das Matrículas nº 2.266, 3.168 e 3.167 do Cartório de Registro de Imóveis de Tucunduva/RS; b) o imediato levantamento da penhora que recai sobre as referidas matrículas nos presentes autos; c) a expedição do competente mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tucunduva/RS para o cancelamento das respectivas averbações de penhora oriundas deste processo; Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça aos executados. Intimem-se.

2026-09-11 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000278-09.2025.8.21.0153/RS EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a manifestação da parte exequente no evento 111 não abordou especificamente os fundamentos do incidente de impenhorabilidade, tratando exclusivamente do Auto de Avaliação. Apesar de o incidente não possuir efeito suspensivo, sublinhe-se que as alegações e a decisão juntada, implicam prejudicialidade ao prosseguimento do feito. Assim, impõe-se assegurar o contraditório pleno sobre a matéria, determinando-se nova intimação da exequente para manifestação específica sobre o incidente de impenhorabilidade, notadamente quanto à decisão proferida no processo nº 5000416-34.2016.8.21.0074, antes da apreciação do mérito da arguição.

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