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5000277-74.2025.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000277-74.2025.8.21.0007/RS REQUERENTE: TANIA MARIA WAWRZENIAK (Inventariante) ADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGUES FAGUNDES (OAB RS057288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens do espólio de MARCOS WAWRZENIAK. DE CUJUS” - AUTOR DA HERANÇA:MARCOS WAWRZENIAK Data do Óbito:10/08/2024 Certidão de Óbito:evento 1, CERTOBT3 Estado Civil:solteiro Testamento:Não A inicial foi recebida e nomeada TANIA MARIA WAWRZENIAK como inventariante. INVENTARIANTE:TANIA MARIA WAWRZENIAK Nomeação:evento 3, DESPADEC1 Termo de Compromisso:evento 24, TERMCOMPR2 Com relação aos sucessores, constou na inicial que "o falecido não deixou testamento (certidão inclusa), não era casado, não deixou filhos, sendo seus herdeiros legítimos, tios e sobrinhos, haja vista que seus pais, Loti Castro Silveira Wawrzeniak e José Gabriel Wawrzeniak, já são falecidos". HERDEIROPARENTESCOESTADO CIVILCÔNJUGEPROCURAÇÃO/ CITAÇÃO 1.TANIA MARIA WAWRZENIAKIrmã (evento 1, SITCADCPF6)Divorciada (evento 1, SITCADCPF6) evento 1, PROC2 - Dr. Cristiano 2.MARIA TEREZA WAWRZENIAKIrmã (evento 1, SITCADCPF7)Solteira (evento 1, SITCADCPF7) evento 11, PROC2 - Dr. Cristiano 3.PAULO DE TARSO WAWRZENIAK (pré-morto - evento 1, CERTOBT8)Irmão (evento 1, CERTOBT8)União estável com Suzete Moreira Suso 3.1ALEX CHRISTMANN WAWRZENIAKSobrinho (filho de PAULO - evento 1, SITCADCPF10)Divorciado (evento 1, CERTCAS9) evento 11, PROC2 - Dr. Cristiano 3.2IURI CHRISTMANN WAWRZENIAKSobrinho (filho de PAULO - evento 1, SITCADCPF14)Casado - comunhão parcial (evento 1, CERTCAS12)INGRID SANGOI LIMA CHRISTMANN WAWRZENIAKIuri: evento 11, PROC2 - Dr. Cristiano Ingrid: não juntada 4.MARIA DO CARMO WAWRZENIAK (pré-morta - evento 1, CERTOBT16, fl. 01)Irmã (evento 1, CERTOBT16)Casada - comunhão de bens (evento 1, CERTOBT16, fl. 02)LUIS ALBERTO RIEDHORST 4.1HENRIQUE RIEDHORSTSobrinho (filho de MARIA - evento 1, CERTOBT16, fl. 13)Solteiro (evento 1, CERTNASC17, fls. 03/04) evento 11, PROC2 - Dr. Cristiano 4.2BIBIANA RIEDHORSTSobrinha (filho de MARIA - evento 1, CERTOBT16, fls. 10/11)Casada - separação total de bens (evento 1, CERTNASC17, fl. 02)MARCIO GUILHERME DOS SANTOSevento 11, PROC2 - Dr. Cristiano 4.3RODRIGO RIEDHORST (interditado - evento 1, OUT18) Curador: Luis Alberto Riedhorst Sobrinho (filho de MARIA - evento 1, CERTOBT16, fls. 06/08)Solteiro (evento 1, CERTNASC17, fl. 01) evento 11, PROC2 - Dr. Cristiano No que tange ao espólio, extraem-se os seguintes dados dos autos: IMÓVEISMatrículaAvaliaçãoDocumento comprobatório 1Um prédio de alvenaria, localizado na Rua Cel. Cristóvão de Andrade, 830, Bairro Centro, na cidade de Camaquã/RS nº 2.671 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaquã/RS R$ 750.000,00 (avaliação pelo Oficial de Justiça -evento 41, CERTGM1) R$ 1.050.000,00 (DIT - evento 117, OUT2) R$ 750.000,00 (DIT retificada - evento 159, OUT2) evento 1, MATRIMÓVEL4, fls. 01/04 2Um apartatemento localizado na rua Demétrio Ribeiro, 815/603, na cidade de Porto Alegre/RS n. 36.568 do Registro de Imoveis da 5º zona da Comarca de Porto Alegre R$ 393.300,00 (DIT - evento 117, OUT2) evento 1, MATRIMÓVEL4, fl. 05 (incompleta) DÍVIDASValorDocumento comprobatório 1ITCMD R$ 43.544,20evento 159, OUT2 2Custas A apurar 3Honorários advocatícios 8% do monte-morevento 159, OUT3 TOTAL DOS DÉBITOS ===========>A apurar Concernente aos pedidos de expedição de alvarás, tem-se o seguinte: ALVARÁS POSTULADOSValorDeliberação judicial 1Alvará para a venda do imóvel de matrícula 2671 (evento 24, PET1 e evento 55, PET1) Nova proposta de venda pelo valor de R$ 800.000,00 (evento 161, PET1) R$ 1.050.000,00 R$ 800.000,00 Deferida (evento 73, DESPADEC1 e evento 94, ALVARA1) Alterado valor do imóvel para R$ 750.000,00 (evento 150, DESPADEC1) Já no que tange aos documentos indispensáveis e certidões, extraem-se dos autos as seguintes informações: Termo de compromisso de inventarianteevento 24, TERMCOMPR2 Plano de partilhaevento 1, INIC1 Citação de terceiros interessadosevento 6, EDITAL1 Negativa de testamentoevento 1, OUT19 DIT (Formulário relativo ao cálculo do ITCMD)evento 24, OUT6, evento 117, OUT2 e evento 159, OUT2 (ag. pagamento) Certidão de quitação ou isenção do ITCMDPendente CND FEDERALevento 24, CERTNEG5 CND ESTADUALevento 24, CERTNEG4 CND MUNICIPALCamaquã: evento 24, CERTNEG3 e evento 24, CERTNEG7 Porto Alegre: evento 117, CERTNEG3 CCIRNão se aplica Quitação do ITRNão se aplica Pagamento das custas processuais com base no valor da causa apurado na avaliação dos bens realizada pelo FiscoPendente. Deferida a gratuidade até a conta geral É o breve relato. Decido. 1. Do relatório Primeiramente, a fim de concretizar o Princípio da Celeridade Processual (art. 4º, CPC), bem como, em atendimento ao Princípio da Cooperação (art. 5º, 6º e 77, CPC), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório da presente decisão, trazendo apontamentos que o complementem ou o corrijam. 2. Da representação processual A Lei n. 11.419/06 regulamentou a informatização dos processos judiciais, estabelecendo a assinatura digital como meio válido para a regularização das peças processuais, todavia, para tanto, exige-se certificação digital emitida por autoridade certificadora cadastrada. Neste sentido, tem-se entendimento adotado pelo TJRS e pela corte Superior: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTESTAÇÃO OFERTADA COM A ASSINATURA DO PROCURADOR DIGITALIZADA. PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO "A QUO" PARA CORREÇÃO DA FALHA, NÃO CUMPRIDO. AUSENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA MANTIDA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do pedido em relação às taxas e tarifas bancárias porque não foram contemplados pelos pedidos da exordial e, por consequência, não foram discutidos nos autos. Matéria não objeto da petição inicial e também não analisada na sentença. Inovação processual. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. No presente caso não há comprovação de que tal verba tenha sido contrata entre as partes. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem a taxa média de mercado. Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é (consideravelmente) superior à taxa média publicada pelo BACEN. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. Devem ser devolvidos ou compensados, de forma simples, os valores eventualmente pagos pelo consumidor, dispensada prova de erro. Súmula e Precedentes do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073287989, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 30/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 21.10.2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.05.2013. 2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. 3. A comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4. Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5. No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica". 7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. (REsp 1442887/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). No caso em exame, a procuração do evento 11, PROC2 se trata de mera assinatura digitalizada, mas sem certificação digital. Além do mais, algumas assinaturas possuem nítica incosistência quando comparada com as constantes nos documentos de identidade, cite-se, como exemplo, o caso do curador do herdeiro RODRIGO, LUIS ALBERTO RIEDHORST, e do herdeiro HENRIQUE RIEDHORST. Herdeiro(a) Documento de identidadeProcuração RODRIGO RIEDHORST Curador: LUIS ALBERTO RIEDHORST HENRIQUE RIEDHORST Sendo assim, iIntime-se o procurador, Dr. Cristiano Rodrigues Fagundes, para que regularize tal situação, acostando aos autos (i) procuração com assinatura digital (certificado digital, como, por exemplo, gov.br) de todos os herdeiros; ou (ii) procuração com o reconhecimento de firma de todos os herdeiros; ou (iii) documento original com assinatura condizente ao constante nos documentos de identidade dos herdeiros. 3. Intime-se a inventariante para que: a) acoste a habilitação/procuração da cônjuge do herdeiro IURI CHRISTMANN WAWRZENIAK, Sra. INGRID SANGOI LIMA CHRISTMANN WAWRZENIAK, ou informe sua qualificação, a fim de proceder sua citação. b) junte a íntegra da certidão atualizada da matrícula 36.568, visto que a do evento 1, MATRIMÓVEL4, fl. 05 está incompleta. c) apresente certidão atualizada da matrícula 2671. 4. Do pedido de venda do imóvel de matrícula 2671 Na decisão do evento 73, DESPADEC1 restou deferida a venda do imóvel de matrícula n. 2671 pelo valor de R$ 1.050.000,00, tendo sido expedido alvará (evento 94, ALVARA1). Porém, o pretenso comprador desistiu da proposta (evento 141, DECL2). Posteriormente, a inventariante requereu autorização para retificar a DIT, a fim de constar o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça (evento 41, CERTGM1), no importe de R$ 750.000,00 (evento 148, PET1), o que foi deferido (evento 150, DESPADEC1) e a DIT retificada (evento 159, OUT2). Ocorre que mais recentemente aportou outra proposta de aquisição do imóvel, pelo valor de R$ 800.000,00, sendo uma parcela de R$ 350.000,00, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda, e a segunda, no valor de R$ 450.000,00, a ser paga no prazo de até 180 dias (evento 161, PET1). Intimado, o Ministério Público manifestou sua concordância (evento 167, PARECER1). Pois bem. A petição do evento 161, PET1 indica que a proposta de compra se encontra em anexo, porém não foi juntada. Além do mais, a referida petição ora menciona que a 1ª parcela seria no valor de R$ 350.000,00 e ora refere que seria no importe de 50%. Ainda, não ficou claro o marco inicial para a contagem do prazo de 180 dias para o pagamento da 2ª parcela. Diante desse cenário, intime-se a inventariante para que acoste aos autos a proposta de compra, devidamente assinada pelo(a) pretenso(a) comprador(a), devendo especificar claramente a forma, prazo e local de pagamento. Com a juntada da proposta de compra e o cumprimento da deteminação dos itens 2 e 3, voltem os autos conclusos para deliberação.

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