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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000277-71.2026.4.03.6119 EMBARGANTE: THERMOGLASS VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO RAMOS DE SOUZA - SP42236 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id.578066671: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, imputando vício de omissão à sentença quanto à análise da garantia da execução, ao pedido de suspensão da execução, a possibilidade de a execução causar grave dano à executada. Aduz, ainda, obscuridade acerca da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a embargante entende correto. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou, ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido a decisão judicial, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não existe nenhum vício na sentença embargada. As questões postas foram enfrentadas de forma completa, mediante argumentos claros, coerentes e pertinentes aos autos. Com efeito, diversamente do alegado pela embargante, inexiste qualquer omissão na sentença embargada quanto à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que o feito foi extinto em razão da carência superveniente de interesse processual e ausência de pressupostos processuais, sendo, portanto, despiciendo o exame do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Tampouco há que se falar em obscuridade, na medida em que a sentença foi clara ao fundamentar que não tendo a parte embargante trazido aos autos a indicação do valor que entende correto, tampouco demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à alegação de não abatimento do débito exequendo das prestações pagas em parcelamento. Verifica-se que, em verdade, a embargante pretende alterar o mérito da sentença embargada. Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Portanto, as conclusões alcançadas pela sentença embargada devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios processualmente adequados, dentre os quais, repito, não se encontram os embargos de declaração. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 13 de agosto de 2026.