2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000277-68.2026.8.21.0127/RS AUTOR: ROSELI FATIMA DE CAMARGO FORTUNA ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHMIDT (OAB RS126892) ADVOGADO(A): GUILHERME NIEDERAUER GRANZOTTO (OAB RS117861) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Da necessidade de chamar o feito à ordem: Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida nos autos do recurso de apelação (processo 5000277-68.2026.8.21.0127/TJRS, evento 17, DOC1) desconstituiu a sentença do evento 5, DOC1 e determinou o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte autora a emenda à petição inicial. Contudo, o processo teve prosseguimento, sendo apresentada contestação no evento 28, DOC1, réplica no evento 34, DOC1 e, após, foram intimadas as partes para formularem os pedidos de prova (evento 36, DOC1). Deste modo, entendo necessário chamar o feito à ordem. Antes de dar prosseguimento ao feito, os autos deveriam ter retornado à conclusão para análise dos requisitos do art. 319 do CPC e deliberação sobre o recebimento da petição inicial. A fim de evitar arguição de nulidades, analisando a petição do evento 1, DOC1, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, motivo pelo qual, recebo a inicial. 2. Do saneamento e organização do processo, de acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da preclusão consumativa: Verifica-se que a parte requerida já apresentou contestação nos autos (evento 28, DOC1), tendo exercido, naquele momento processual, seu direito de defesa. Após, quando intimado para apresentação de provas, o requerido apresentou nova contestação (evento 42, DOC1). A posterior apresentação de nova contestação, destinada a complementar, modificar ou substituir os argumentos anteriormente deduzidos, não se mostra admissível, porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, o art. 336 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Por sua vez, o art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, questões já alcançadas pela preclusão. No caso, não se verifica circunstância que justifique a apresentação de nova peça defensiva, tampouco se trata de alegação fundada em fato ou direito superveniente, não havendo possibilidade de manutenção de duas peças defensivas nos autos. Dessa forma, reconheço a ocorrência da preclusão consumativa e deixo de conhecer da segunda contestação apresentada (evento 42, DOC1), a qual deverá ser desentranhada dos autos, permanecendo, somente, para fins de análise da defesa, a contestação do evento 28, DOC1, anteriormente protocolada. I – Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação à justiça gratuita: A requerida impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando inexistirem elementos que justifiquem a concessão do benefício. A impugnação não merece acolhimento. A autora apresentou documentação comprobatória de sua situação financeira, consistente na comprovação de que não declara IR, evidenciando renda compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, o requerido limitou-se a formular impugnação genérica, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da documentação apresentada. Assim, ausentes elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mantém-se a gratuidade anteriormente deferida (evento 5, DOC1). b) Da inépcia da inicial - ausência de depósitos incontroversos - carência de ação - falta de interesse de agir: Alega o requerido a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de depósito dos valores incontroversos. A insurgência não merece prosperar. A ausência de depósito do valor incontroverso não configura hipótese de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, tampouco constitui vício formal da petição inicial capaz de ensejar seu indeferimento do pleito. Ademais, o art. 330 do CPC, em seus parágrafos 2º e 3º, assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o §2º estabelece como requisito da petição inicial, sob pena de inépcia, a discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter, além da quantificação do valor incontroverso do débito. Já o §3º determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Contudo, o §3º não estabelece o depósito judicial do valor incontroverso como condição da ação ou pressuposto processual, mas apenas determina a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, como forma de demonstrar a boa-fé da parte autora e evitar o enriquecimento sem causa. A propósito, os precedentes do TJ/RS têm reconhecido que a ausência de depósito do valor incontroverso não enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que não se trata de requisito processual ao seu recebimento; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INÉPCIA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 330, § 1º, DO CPC, TAMPOUCO CONSTITUI VÍCIO FORMAL CAPAZ DE ENSEJAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVADA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. MÉRITO . A QUESTÃO RELATIVA À SUJEIÇÃO OU NÃO DAS OSCIPS ÀS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA É MATÉRIA CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA E DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA, INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DAS TUTELAS DE URGÊNCIA, O QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL, NEM MESMO QUANDO O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE INCIDIR SOBRE OS ENCARGOS INERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL . O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO JÁ FOI DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO AGRAVADA, RESTANDO ATENDIDA ESSA PRETENSÃO.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51660894420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 18-12-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50265922320228210015, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-08-2025) Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da impugnação à procuração: Alega a parte requerida que a procuração outorgada pela parte autora está inelegível e seria genérica, o que acarretaria a ausência de capacidade postulatória. Analisando a procuração do evento 1, DOC2, não vislumbro a existência dos vícios apontados. O documento é legível, atualizado e possui poderes específicos para que o procurador ingressasse com a presente demanda, conforme se verificar a seguir: Deste modo, rejeito a preliminar suscitada, porquanto totalmente desarrazoada. II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; b) a ilegalidade da cobrança de seguro e da tarifa de cadastro embutidas no contrato de empréstimo; c) a nulidade das cobranças embutidas unilateralmente no momento da contratação, referente à “tarifa de avaliação” e tarifa de “registro de contrato” c) a eventual abusividade dos encargos contratuais e seus reflexos sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes; e d) a existência de valores cobrados indevidamente e a consequente possibilidade de restituição ou compensação. III - Da inversão do ônus da prova: No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, de registrar que é inequívoca a relação de consumo estabelecida entre as partes, imperando, pois a inversão ope legis do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual INVERTO o ônus probatório. IV - Das provas a serem produzidas: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Em caso de interesse na produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, observando o limite previsto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, bem como manifestar expressamente eventual interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo legal. Desta decisão, ficam intimados o autor e o réu.