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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000277-57.2015.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080)
EXECUTADO: GRAVA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): LILIAN ANA MARTINS DOS SANTOS (OAB RS079757)
ADVOGADO(A): AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996)
ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão proferida no Evento 319, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN.
Em suas razões, a embargante sustentou a existência de contradição na decisão impugnada, porque ao mesmo tempo em que reconheceu a natureza cadastral do sistema, indeferiu a consulta sob o fundamento de sua finalidade criminal. Invocou o precedente do STJ (REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021) para sustentar a viabilidade da medida em processos cíveis de execução.
A executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Os embargos de declaração têm finalidade estrita: integrar o julgado nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado.
A decisão do Evento 319 apresenta dois fundamentos autônomos e coerentes para o indeferimento do CCS-BACEN, que não se contradizem. O primeiro é o de que o sistema foi concebido para fins de combate a crimes contra o sistema financeiro nacional, com escopo e destinatários regulamentados por normativas específicas do Banco Central. O segundo é o de que, mesmo que se admitisse a consulta, o CCS-BACEN fornece apenas informações sobre vínculos cadastrais entre o cliente e as instituições financeiras, sem indicar valores, saldos ou movimentações, o que torna a medida ineficaz para os fins executivos pretendidos.
Esses dois fundamentos são independentes entre si e cada um, por si só, sustenta o indeferimento. Não há antinomia lógica entre eles. A contradição que autoriza embargos de declaração pressupõe proposições incompatíveis dentro do próprio decisório, que não ocorre no presente caso.
A embargante também não logra afastar o segundo fundamento com o argumento de que o SISBAJUD seria medida mais gravosa. Isso porque o SISBAJUD já permite identificar e bloquear ativos financeiros de forma direta e efetiva, tornando desnecessária a consulta ao cadastro do CCS-BACEN, que não revela valores passíveis de constrição. A existência de ferramenta mais abrangente e eficaz já disponível reforça a conclusão de que a medida requerida carece de utilidade prática no contexto desta execução.
Quanto ao precedente do STJ invocado (REsp 1.938.665/SP), trata-se de julgado de Turma, proferido em caso específico e sem efeito vinculante geral, não tendo sido decidido em sede de recurso repetitivo nem de incidente de resolução de demandas repetitivas.
A pretensão da embargante, portanto, configura tentativa de reformar o mérito da decisão pela via dos embargos, o que não é admitido pelo sistema processual.
PELO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração do Evento 324, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente..