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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Juizado Especial. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000277-48.2026.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: LILENE APARECIDA SILVERIO MORAIS CPF: 071.118.016-44 RÉU: MUNICIPIO DE DOM VICOSO CNPJ- 18.188.268/0001-64 SENTENÇA Vistos etc... 1 - Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (aplicado subsidiariamente por força da Lei nº 12.153/2009), eis o resumo dos fatos relevantes. 1.1 - Trata-se de “ação de cobrança de FGTS”, ajuizada por Lilene Aparecida Silvério Morais Silva, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº MG-14.147.243, inscrita no CPF sob nº 071.118.016-44, residente em Dom Viçoso-MG à Rua Coronel Custódio Teodoro Ribeiro, n.º 56, Centro, em face do Município de Dom Viçoso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 18.188.268/0001-64, com sede à Rua Valdemar de Oliveira, n.º 01, Centro, em Dom Viçoso/MG, alegando em síntese, o seguinte: - que foi contratada em 08 de fevereiro de 2022 pelo Município de Dom Viçoso, através do Contrato Administrativo nº 27/2022, para exercer as funções do cargo de Educador Físico, criado pela Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022, com jornada de trabalho de 25 horas semanais; - que a referida contratação se deu para atender necessidade temporária de excepcional interesse público com esteio nos arts 37, IX, da Constituição Federal, 39 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022; - que não obstante o prazo máximo de duração previsto na Lei Municipal nº 754/2001 fosse de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período (máximo de doze meses), o Município manteve e prorrogou o contrato sucessivamente, fazendo com que o vínculo perdurasse de 08/02/2022 até 30/12/2024, totalizando 35 (trinta e cinco) meses ininterruptos de prestação de serviços; - que em 30/12/2024 o contrato foi encerrado por iniciativa da Administração Pública municipal; - que a prestação de serviços na área de educação básica possui natureza permanente, essencial e contínua, devendo ser provida mediante prévio concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, não se coadunando com o regime transitório de contratação temporária; - que ademais o art. 39, §2º, da Lei Orgânica Municipal veda expressamente a contratação temporária para funções de magistério. Ao final, postulou a declaração de nulidade da contratação temporária e a condenação do Município requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado, com fundamento no art. 37, §2º, da Constituição Federal e art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, além dos consectários legais e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos termos da Lei Municipal nº 1.266/2025. Acompanhando a exordial, vieram os documentos de Id's n.ºs 10629966015 ut 10629974638. 1.2 - A infrutífera audiência de conciliação foi realizada no dia 27 de março de 2026, às 15 horas e 20 minutos, ocasião em que foi deferida a oportunidade para manifestações escritas das partes, consoante Ata de Audiência acostada no Id n.º 10660708416. 1.3 - Por sua vez, o Município requerido apresentou contestação no Id n.º 10667847826, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça, sob a assertiva de que a requerente não comprovou a efetiva insuficiência de recursos para suportar eventuais despesas, e impugnou genericamente o pedido de exibição de documentos. No mérito, o Município aduziu em síntese, o seguinte: -que a contratação temporária firmada com a requerente é dotada de presunção de legitimidade e veracidade; - que o contrato foi celebrado sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 1.061/2016, da Lei Municipal nº 754/2001 e da Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022, destinando-se a assegurar a continuidade dos serviços essenciais de educação básica; - que a Lei Municipal nº 754/2001 autoriza expressamente em seu art. 1º, I, a contratação temporária para manutenção dos serviços de educação e saúde, de modo que foram atendidos os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Carta Magna; - que embora o prazo de vigência tenha extrapolado os limites da norma local, a servidora usufruiu regularmente de direitos estatutários, tais como férias, terço constitucional, gratificações natalinas e adicionais de graduação e pós-graduação; - que subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de nulidade com espeque no Tema 916 do STF, eventual condenação deve se restringir exclusivamente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado e comprovado nos autos, afastando-se qualquer outro reflexo; - que outrossim, com amparo no art. 368 do Código Civil e a título de pedido contraposto, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos pela requerente no montante de R$ 24.014,03 (vinte e quatro mil e quatorze reais e três centavos), relativos às gratificações de graduação e pós-graduação pagas nos 35 meses de vigência contratual, por não se enquadrarem no rol restrito de direitos assegurados pelo Supremo Tribunal Federal em caso de nulidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, e, caso vencida, pela improcedência da pretensão exordial. 1.4 - Sobreveio réplica no Id nº 10678585564, na qual a requerente refutou as preliminares suscitadas, reafirmou a ilegalidade e a nulidade do vínculo temporário continuado, destacou a impossibilidade de compensação de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé e de natureza estritamente alimentar, rechaçou o pedido contraposto e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificarem provas (Id n.º 10693562784), estas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme Ids nºs 10698511254 e 10698534343), vindo os autos conclusos para sentença (Id n.º 10703475906). DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Verifico que existe preliminar pendente, de modo que passo a enfrentá-la. 2.2 - Quanto à impugnação à justiça gratuita, razão não assiste ao requerido. Conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Assim, considerando que o presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o regime jurídico dos Juizados Especiais Cíveis, segundo o qual o acesso à Justiça é gratuito em primeiro grau de jurisdição. A gratuidade, nesse âmbito, constitui expressão do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, sendo extensível a qualquer litigante, independentemente de comprovação específica de hipossuficiência econômica nesta fase inicial de cognição. Dessa forma, rejeito a impugnação referente à gratuidade de justiça formulada pelo ente municipal. 2.3 - No que tange à impugnação ao pedido de exibição de documentos, anota-se que o Município requerido acostou aos autos, conjuntamente com a sua peça defensiva, a ficha cadastral e os holerites pertinentes a todo o período contratual da servidora (Id's nºs 10667863755 e 10667874904), restando integralmente suprida a pretensão instrutória da requerente, inexistindo qualquer prejuízo processual ou necessidade de diligências adicionais. 2.4 - De outro lado, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, além de ser desnecessária a dilação probatória ante a suficiência dos elementos documentais coligidos e a expressa manifestação das partes (CPC, art. 355, I), passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de cobrança de FGTS proposta por Lilene Aparecida Silvério Morais Silva contra o Município de Dom Viçoso/MG, relatando que foi contratada temporariamente pelo Município de Dom Viçoso em 08/02/2022 para atuar como Educadora Física e que o respectivo vínculo permaneceu vigente até 30/12/2024, totalizando 35 (trinta e cinco) meses de trabalho ininterrupto. Sustenta que as prorrogações sucessivas extrapolaram os limites temporais da legislação municipal e desvirtuaram a natureza excepcional da contratação, caracterizando burla à exigência de concurso público para o provimento de funções essenciais e contínuas de magistério na educação básica. Por sua vez, o Município requerido defende a legalidade da contratação, alegando que o pacto fora firmado com amparo na Lei Municipal nº 754/2001 e na Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022 para manutenção de serviços públicos essenciais de educação, inexistindo vício originário. Sustentou que a servidora percebeu todas as verbas do regime estatutário e pleiteou a improcedência da pretensão autoral ou, subsidiariamente, a compensação de valores pagos a título de gratificações funcionais de graduação e pós-graduação. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerente foi contratada pelo Município de Dom Viçoso/MG para exercer o cargo de Educador Físico, com jornada de 25 horas semanais, por meio do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 27/2022, datado de 08 de fevereiro de 2022 (Id n.º 10629975088). Constata-se que o referido instrumento contratual consignou expressamente como fundamentos jurídicos o art. 37, IX, da Constituição Federal, o art. 39 da Lei Orgânica Municipal e a Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022 (Id n.º 10629975088). O vínculo teve início em 08/02/2022 e perdurou ininterruptamente até a data de sua resilição unilateral em 30/12/2024, conforme atestam a Ficha Cadastral funcional (Id n.º 10667874904), os holerites mensais de pagamento (Id's n.ºs 10629972709 e 10667863755) e o Termo de Encerramento Contratual (Id's n.ºs 10629972710 e 10667886831), perfazendo quase três anos ininterruptos (35 meses) de labor administrativo. A Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022 criou, no Quadro de Servidores Públicos do Município, o cargo de provimento efetivo de Educador Físico, prevendo em seu art. 2º, parágrafo único, autorização genérica ao Executivo para contratar servidores até a realização de concurso público (Id n.º 10629976832), inserindo as respectivas atribuições docentes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.147/2020 (Id n.º 10629974790). Ocorre que a contratação temporária no âmbito municipal encontrava-se balizada pela Lei Municipal nº 754/2001, cujo artigo 3º preceitua taxativamente que "o prazo das contratações de que se trata esta lei será de 06 (seis) meses, prorrogável, no máximo, por igual período" (Id n.º 10629976282). Dessa forma, o limite temporal máximo legalmente admitido pelo ordenamento do próprio ente municipal para vínculos precários dessa estirpe era de 12 (doze) meses. Todavia, a relação jurídica estabelecida com a requerente perdurou por 35 (trinta e cinco) meses, ultrapassando em quase o triplo o teto legalmente autorizado, mediante prorrogações sucessivas e tácitas que desbordaram por completo da moldura normativa local. Ademais, impende destacar que o artigo 39, §2º, da Lei Orgânica do Município de Dom Viçoso expressamente estabelece que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público "não se aplica a funções de magistério" (Id n.º 10629974638). Nota-se, assim, que a Administração Municipal utilizou cláusula de vigência por prazo indeterminado inserida no Contrato Administrativo nº 27/2022 (Cláusula Terceira, que previa vigência até a realização de concurso público) para perpetuar uma relação precária de trabalho e suprir necessidade permanente de corpo docente na rede de ensino básico municipal (Id n.º 10629975088). Com efeito, não há respaldo na legislação local que confira validade à manutenção de contratação temporária por tempo indefinido para o exercício de função ordinária de magistério, impondo-se reconhecer que o vínculo funcional restou flagrantemente desvirtuado em sua execução, transmudando-se em relação perene e inconstitucional. 2.5 - Superada a análise da legislação municipal invocada pelas partes, passa-se ao exame do arcabouço constitucional aplicável à matéria. Pois bem. O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de forma expressa, que o ingresso nos cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, admitindo-se a contratação temporária apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas. Transcreve-se o dispositivo legal para melhor contextualização: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Deste modo, a contratação de servidor temporário, exceção à regra da realização de concurso público, exige a demonstração de previsão em lei, bem como de situação imprevisível, anômala e transitória, de forma a evitar que a precariedade se transforme em regra. Trata-se de uma interpretação lógica e sistemática dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, que não podem ser olvidados no Estado Democrático de Direito. Na hipótese, há evidente demonstração de que a Requerente foi contratada no período de 08 de fevereiro de 2022 a 30 de dezembro de 2024 para a função de Educador Físico na rede municipal de ensino, denotando não se tratar de situação esparsa, emergencial ou isolada, mas de vínculo que perdurou por 35 (trinta e cinco) meses ininterruptos. Frise-se que mesmo nas atividades de caráter regular e permanente é possível a contratação para atender o excepcional interesse público, desde que reste cabalmente demonstrada a situação transitória de necessidade temporária da Administração Pública. Contudo, a sucessividade e a extensão temporal da contratação afastam por completo o caráter da temporariedade. Ao reverso, induzem a conclusão inarredável de uma necessidade perene, constante e ordinária na esfera municipal. Nesta senda, se a Administração Pública tem necessidade de admitir mão de obra para desempenhar atividades docentes por quase três anos ininterruptos, é certo que a necessidade da contratação não é anômala e o interesse público deixou de ser excepcional, ciente de que, no caso em apreço, o cargo efetivo já havia sido criado pela Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022 e não houve justificativa plausível para a não realização do competente concurso público. Diante desse panorama, restou evidente que a municipalidade se valeu da contratação temporária continuada como mecanismo de substituição indevida do concurso público, em manifesta violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Por consequência, a contratação temporária celebrada em desrespeito aos ditames constitucionais enseja ao profissional contratado o direito à contraprestação pactuada e aos valores relativos aos depósitos do FGTS, consoante estabelece expressamente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cujo teor reputo oportuno transcrever: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob o regime de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema nº 916), sob a relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, pacificou a jurisprudência no sentido de que, havendo desconformidade na contratação temporária de servidor público, resta assegurado o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS: "TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS". Reforça-se, portanto, que a partir do pronunciamento vinculante do Pretório Excelso no Tema nº 916, restou pacificado que o FGTS é devido aos servidores temporários nos casos em que o vínculo administrativo decorrente de contratação temporária seja reconhecido nulo em virtude de sucessivas e indevidas prorrogações. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente assentou que a nulidade da contratação temporária continuada autoriza o recolhimento fundiário: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O direito do trabalhador ao depósito do FGTS subsiste ainda quando declarada a nulidade da contratação temporária realizada nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Essa orientação foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 767.024-AgR, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI (Primeira Turma, DJe 24.4.2012). Igualmente, este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.637.764/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.) Em idêntica direção, colhe-se a jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA- DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 37, § 2º, DA CF/1988. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Estado de Minas Gerais, para condená-lo ao pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, e improcedentes os pedidos em face do IPSEMG. O autor pleiteava adicional noturno, multa por rescisão antecipada prevista no art. 12, § 2º, da Lei 8.745/1993, entre outras verbas, tendo seu contrato administrativo reconhecido como nulo por sucessivas renovações sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de multa por rescisão antecipada de contrato administrativo temporário, prevista na Lei 8.745/1993; (ii) estabelecer se há direito ao adicional noturno em contrato administrativo reconhecido como nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato administrativo temporário firmado com o Estado de Minas Gerais caracteriza-se como nulo por afronta ao art. 37, § 2º, da Constituição da República, em razão de sucessivas renovações que desvirtuaram sua natureza excepcional. A nulidade do contrato administrativo limita os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao depósito do FGTS, conforme o entendimento consolidado pelo STF nos Temas 551 e 916 de repercussão geral. Não há previsão legal ou contratual que assegure o pagamento de multa por rescisão antecipada quando o vínculo é declarado nulo por violação constitucional, sendo legítima a rescisão unilateral sem direito à indenização. O adicional noturno não é extensível ao servidor contratado temporariamente em vínculo nulo, por vedação de equiparação ou extensão de vantagens próprias do regime estatutário ou celetista, co nforme fixado no Tema 551 do STF. O efeito devolutivo limita o exame do recurso às matérias impugnadas, restringindo a análise aos pedidos de multa rescisória e adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A nulidade do contrato administrativo temporário firmado em desacordo com o art. 37, § 2º, da CR limita os direitos do contratado ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS. É incabível a condenação ao pagamento de multa por rescisão antecipada prevista em lei federal quando declarada a nulidade do vínculo por ofensa constitucional. Não se admite o pagamento de adicional noturno a servidor contratado temporariamente em vínculo nulo, vedada a extensão de direitos próprios do regime estatutário ou celetista. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, II, § 2º; CPC, arts. 85, § 4º, I, § 11, 86 e 496, § 4º; Lei Federal 8.745/1993, art. 12, § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, rel. min. Dias Toffoli, j. 13.06.2012 (Tema 190); STF, RE 705.140, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE 765.320/MG, rel. min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1.066.677, rel. p/ acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 1.500.990/AM, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2024 (Tema 1.344)." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.011048-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025). Partindo dessas colocações e do cotejo analítico dos autos, é incontroversa a prestação laboral contínua da requerente no cargo de Educador Físico junto à municipalidade requerida entre 08/02/2022 e 30/12/2024 (Ids n.ºs 10629975088, 10667874904 e 10667886831). Das cópias do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 27/2022 (Id n.º 10629975088) e da Lei Complementar Municipal nº 1.184/2022 (Id n.º 10629976832), depreende-se que a admissão visou ao desempenho de atividades típicas de magistério e educação física escolar, matéria expressamente vedada à contratação temporária pelo art. 39, §2º, da Lei Orgânica Municipal. A prorrogação contínua de um mesmo vínculo ao longo de 35 (trinta e cinco) meses evidencia a total ausência de excepcionalidade e o caráter perene da função, caracterizando burla à exigência constitucional do concurso público estatuída no art. 37, II e § 2º, da Carta Magna. Com efeito, o contrato administrativo em apreço e seus efeitos continuados são nulos de pleno direito. A prestação de serviços mediante recrutamento precário por prazo excessivo enseja o reconhecimento da unicidade da relação jurídica, não havendo como reputar legítima a manutenção de vínculo temporário sem a prévia submissão a certame público. Ademais, não se desconhece que o vínculo da requerente possuía natureza jurídico-administrativa e que a legislação de regência ordinariamente destina o regime do FGTS aos empregados celetistas. Entretanto, configurada a disfunção do contrato temporário firmado com a Requerente, incide imperativamente a garantia protetiva do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, abrindo-se espaço para a condenação do ente municipal ao recolhimento dos depósitos fundiários. Ressalte-se, por oportuno, que a pretensão de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de relação jurídica de índole administrativa. Na espécie, tendo a presente ação sido proposta em 19 de fevereiro de 2026 (Id n.º 10629966011), retroage-se o marco de 05 (cinco) anos para identificar o período exigível, o qual alcança as parcelas vencidas a partir de 19 de fevereiro de 2021. Considerando que a prestação de serviços da requerente teve início em 08 de fevereiro de 2022 e encerrou-se em 30 de dezembro de 2024, conclui-se que nenhuma parcela restou fulminada pela prescrição quinquenal, permanecendo exigíveis os depósitos de FGTS correspondentes ao período contratual . 2.6 - No que se refere ao pedido contraposto formulado pelo Município/ requerido, consistente no pleito de compensação do montante de R$ 24.014,03 (vinte e quatro mil, quatorze reais e três centavos) a título de gratificações de graduação e pós-graduação pagas à servidora/requerente durante o pacto laboral (Id n.º 10667847826), razão não lhe assiste, permissa maxima venia. O requerido sustentou que em caso de declaração de nulidade contratual, os direitos da servidora estariam adstritos estritamente ao saldo de salário e FGTS (Tema nº 916 do STF), de sorte que os adicionais funcionais por titulação previstos no plano de cargos municipal (Lei Complementar nº 1.147/2020) deveriam ser compensados com os valores da condenação fundiária, com fulcro no art. 368 do Código Civil. TODAVIA, cumpre assinalar que a compensação prevista no direito civil pressupõe a existência de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis entre pessoas que sejam, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, circunstância inocorrente na espécie. Com efeito, as gratificações de graduação e pós-graduação auferidas pela requerente no exercício de suas atribuições funcionais foram regularmente contraprestadas pelo ente municipal com amparo na legislação então incidente sobre a carreira (Lei Complementar nº 1.147/2020) e constam devidamente discriminadas nos holerites juntados aos autos (Id n.º 10667863755). Trata-se de verba com nítido caráter remuneratório e contraprestacional, recebida de inequívoca boa-fé pela trabalhadora em razão do efetivo dispêndio de sua força de trabalho em benefício da comunidade escolar. O próprio art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 916 resguardam a higidez da contraprestação salarial devida ao servidor pelo período trabalhado, exatamente para coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu integralmente dos serviços prestados. Admitir a devolução ou a dedução de adicionais remuneratórios pagos pelo trabalho regularmente desempenhado equivaleria a chancelar a apropriação gratuita do labor da servidora pelo Poder Público contratante, vulnerando a segurança jurídica e a natureza alimentar dos estipêndios recebidos. Ademais, não há identidade de títulos nem débito líquido imputável à demandante perante a Fazenda Pública que autorize a compensação com os depósitos fundiários indisponíveis reconhecidos nesta via jurisdicional. Por conseguinte, impõe-se a rejeição integral do pedido contraposto deduzido pelo Município requerido. 2.7 - Por derradeiro, cumpre registrar que, à luz do recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 3.052.982/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/03/2026, "(...) não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes". 3 - CONCLUSÃO. 3.1 - Ex positis, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (CF, art. 93, IX), julgo procedente o pedido principal contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do Contrato Administrativo nº 27/2022 e de suas prorrogações sucessivas firmados entre as partes, ante a inobservância do limite legal e a violação à regra do concurso público estatuída no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 3.2- No mais, condeno o Município de Dom Viçoso/MG a pagar à requerente Lilene Aparecida Silvério Morais Silva, já qualificada, os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% (oito por cento) incidente sobre as verbas de natureza remuneratória percebidas durante toda a contratualidade, compreendida entre 08/02/2022 e 30/12/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, no importe de R$ 7.157,19 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e dezenove centavos). Sobre o montante devido deverá incidir atualização monetária e juros de mora calculados unicamente com base na Taxa SELIC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido recolhida até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples limitados a 2% (dois por cento) ao ano. Ressalva-se expressamente que na hipótese de a soma do IPCA com os referidos juros de mora superar a referencial da Taxa SELIC no mesmo período de apuração, esta última passará a incidir como índice substitutivo, por consubstanciar critério mais vantajoso ao ente devedor, em estrita observância à nova sistemática material inaugurada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3.3 - Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto de compensação de valores formulado pelo Município requerido. 3.4 - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I.C. Carmo de Minas, 04 de setembro de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat.TJ 1980/2 Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas
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