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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000277-42.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TATIANA MICHELINE MARTINS RIBEIRO CPF: 082.203.486-74 LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 e outros Ficam as partes requeridas devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de id: 10743095192. DEIVID HENRIQUE DA SILVA BORGES Ibiá, data da assinatura eletrônica.
2026-08-27 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000277-42.2024.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIANA MICHELINE MARTINS RIBEIRO CPF: 082.203.486-74 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA MICHELINE MARTINS RIBEIRO contra a sentença de ID 10673240541. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à negativação de seu nome ocorrida no curso da demanda e quanto à necessidade de imediata baixa da anotação restritiva. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais. Os embargados foram intimados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A sentença reconheceu a inexistência dos débitos discutidos e determinou a baixa das anotações deles decorrentes. Todavia, merece integração quanto à forma de cumprimento da determinação, diante da comprovação de negativação ocorrida no curso da demanda. Assim, determino que a baixa das anotações restritivas decorrentes dos débitos declarados inexigíveis seja cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Promova-se mediante Serasajud. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não há omissão a ser sanada. A sentença apreciou a matéria e fixou a indenização em R$ 3.000,00, conforme as circunstâncias do caso. A pretensão de alteração do valor arbitrado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a sentença de ID 10673240541 e determinar o imediato cancelamento das anotações restritivas decorrentes dos débitos declarados inexigíveis, independentemente do trânsito em julgado. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive o valor fixado a título de danos morais. Intimem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá