Publicações do processo

Processo 5000277-42.2024.8.13.0295

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000277-42.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TATIANA MICHELINE MARTINS RIBEIRO CPF: 082.203.486-74 LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 e outros Ficam as partes requeridas devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de id: 10743095192. DEIVID HENRIQUE DA SILVA BORGES Ibiá, data da assinatura eletrônica.

2026-08-27 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000277-42.2024.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIANA MICHELINE MARTINS RIBEIRO CPF: 082.203.486-74 RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA MICHELINE MARTINS RIBEIRO contra a sentença de ID 10673240541. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à negativação de seu nome ocorrida no curso da demanda e quanto à necessidade de imediata baixa da anotação restritiva. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais. Os embargados foram intimados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A sentença reconheceu a inexistência dos débitos discutidos e determinou a baixa das anotações deles decorrentes. Todavia, merece integração quanto à forma de cumprimento da determinação, diante da comprovação de negativação ocorrida no curso da demanda. Assim, determino que a baixa das anotações restritivas decorrentes dos débitos declarados inexigíveis seja cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Promova-se mediante Serasajud. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não há omissão a ser sanada. A sentença apreciou a matéria e fixou a indenização em R$ 3.000,00, conforme as circunstâncias do caso. A pretensão de alteração do valor arbitrado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a sentença de ID 10673240541 e determinar o imediato cancelamento das anotações restritivas decorrentes dos débitos declarados inexigíveis, independentemente do trânsito em julgado. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive o valor fixado a título de danos morais. Intimem-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ