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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000277-40.2026.8.21.0007/RS EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA ULBRICH & BOREK LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao uso da ferramenta INFOJUD para obtenção de informações cadastrais e econômico-fiscais, bem como transações imobiliárias (DIRPF, DOI E DITR) vejo que esta não merece prosperar, pelo menos não neste momento processual, visto tratar-se de medida, embora possível, gravosa, já que virão aos autos dados protegidos por sigilo fiscal. Apesar de ser viável essa quebra de sigilo, ela só deve ser considerada após esgotarem todas as opções normais de busca por bens. No caso em questão, ainda não foram esgotados todos os recursos usuais para localizar bens sujeitos a penhora, assim INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD e DOI. Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimação eletrônica agendada.
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