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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000277-31.2016.8.21.3001/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: GIOVANNI LEITE FINIZIO (Sucessor) ADVOGADO(A): RENATA QUINTANA QUEIROZ (OAB RS061991) ADVOGADO(A): SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ (OAB RS045764) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: LUISA LEITE FINIZIO (Sucessor) ADVOGADO(A): RENATA QUINTANA QUEIROZ (OAB RS061991) ADVOGADO(A): SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ (OAB RS045764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Em razão da decisão do AI processo 5072355-05.2026.8.21.7000/TJRS, evento 32, RELVOTO2 (voto por dar provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da constrição do Evento 70, DESPADEC1), deve ser cancelada a penhora. Oficie-se. II. Quanto à responsabilidade sucessória e do prosseguimento da execução, a exequente postulou o prosseguimento dos atos executivos em face dos herdeiros, argumentando que a impenhorabilidade de um bem específico não extingue a dívida nem afasta a responsabilidade dos sucessores (evento 141). O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 125.238 protege o bem em si, mas não elimina a responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo de cujus. Tal responsabilidade, contudo, é limitada às forças da herança, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Art. 1.792, CC. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 796, CPC. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Isso significa que, embora o imóvel específico não possa ser expropriado para a satisfação do crédito, o valor econômico que ele representa e que foi incorporado ao patrimônio dos herdeiros constitui o limite de sua responsabilidade. A execução, portanto, deve prosseguir contra os sucessores, direcionando-se a outros bens que componham seu patrimônio pessoal, até o montante correspondente ao valor do quinhão hereditário recebido por cada um. Conforme a escritura pública de inventário e partilha (evento 47, CERTOBT2), coube "a cada herdeiro irmão Giovanni Leite Finizio e Luisa Leite Finizio, em pagamento de seu quinhão hereditário, a fração ideal de 50% do imóvel" e o imóvel foi avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 183.140,00 para fins de ITCD. Assim, a execução prosseguirá em face de GIOVANNI LEITE FINIZIO e LUISA LEITE FINIZIO, limitada a responsabilidade de cada um a 50% do valor da referida avaliação (R$ 183.140,00), ou seja, R$ 91.700,00 para cada herdeiro. III. Antes de se proceder a novos atos de constrição, é indispensável que o valor do débito seja apurado corretamente. No despacho do evento 91, este Juízo já havia determinado à exequente que apresentasse novo cálculo em conformidade com decisão proferida pelo TJRS no acórdão 70081787095 (fls. 21/26 - evento 4, PROCJUDIC5). Contudo, os cálculos subsequentes juntados pela credora (eventos 99 e 141) não demonstram de forma clara o cumprimento dessa determinação, parecendo ser meras atualizações do valor original. Dessa forma, como condição para o prosseguimento dos atos executivos, a exequente deverá apresentar planilha de cálculo atualizada e clara aplicando o critério estabelecido na decisão final dos embargos. Somente após a apresentação do cálculo correto e a intimação da parte executada para manifestação, serão analisados os pedidos de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
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