2026-09-16 · TJSC
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5000276-89.2023.8.24.0035/SC EXEQUENTE: ROSSINEI FRANCA ADVOGADO(A): MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) ADVOGADO(A): EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) EXECUTADO: MARIO MEURER ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843) EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento, que deu parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão do evento 86, determinando que seja apreciada a tese de excesso de execução veiculada pela Allianz Seguros S/A no evento 77. II - A controvérsia consiste em verificar se o crédito executado ainda encontra lastro no limite da cobertura de danos materiais da apólice ou se referido limite já foi integralmente exaurido pelo pagamento da cirurgia custeada pela seguradora. Da documentação disponibilizada, verifica-se que a seguradora demonstrou ter efetuado, em 25/11/2022, depósito judicial de R$ 167.261,55 destinado ao custeio da cirurgia do exequente. A tese de excesso de execução está estruturada sobre a premissa de que tal desembolso deveria ser abatido da cobertura de danos materiais da apólice, motivo pelo qual não mais existiria saldo para suportar a obrigação referente ao pensionamento. Para tanto, apresentou memória de cálculo indicando saldo negativo de R$ 6.685,48 após a atualização da cobertura e a amortização do valor pago para a cirurgia. Todavia, a decisão dos embargos de declaração já esclareceu que as despesas médico-hospitalares e o tratamento cirúrgico devem ser suportados pela cobertura de danos corporais, enquanto a pensão mensal permanece vinculada à cobertura de danos materiais (e. 65). Sob essa perspectiva, a planilha apresentada pela seguradora não demonstra excesso de execução (e. 77, cálculo 3). O cálculo do alegado esgotamento da cobertura material parte justamente da dedução do valor da cirurgia da rubrica "danos materiais", enquanto, na verdade, as despesas com tratamento médico enquadram-se na cobertura de danos corporais e a pensão mensal enquadra-se na cobertura de danos materiais. Além disso, não foram apresentados elementos que evidenciem a ocorrência de outros pagamentos deduzidos da cobertura de danos materiais aptos a demonstrar o efetivo esgotamento dessa garantia securitária. Ao contrário, a insurgência limita-se a sustentar a exaustão da cobertura mediante abatimento do valor da cirurgia, Assim, a rejeição da alegação de excesso de execução é medida que se impõe. III - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante à alegação de excesso de execução formulada pela executada Allianz Seguros S/A. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor depositado judicialmente em favor do exequente e, em seguida, voltem conclusos para análise do requerimento de penhora.