Publicações do processo

Processo 5000276-89.2023.8.24.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5000276-89.2023.8.24.0035/SC EXEQUENTE: ROSSINEI FRANCA ADVOGADO(A): MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) ADVOGADO(A): EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) EXECUTADO: MARIO MEURER ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843) EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento, que deu parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão do evento 86, determinando que seja apreciada a tese de excesso de execução veiculada pela Allianz Seguros S/A no evento 77. II - A controvérsia consiste em verificar se o crédito executado ainda encontra lastro no limite da cobertura de danos materiais da apólice ou se referido limite já foi integralmente exaurido pelo pagamento da cirurgia custeada pela seguradora. Da documentação disponibilizada, verifica-se que a seguradora demonstrou ter efetuado, em 25/11/2022, depósito judicial de R$ 167.261,55 destinado ao custeio da cirurgia do exequente. A tese de excesso de execução está estruturada sobre a premissa de que tal desembolso deveria ser abatido da cobertura de danos materiais da apólice, motivo pelo qual não mais existiria saldo para suportar a obrigação referente ao pensionamento. Para tanto, apresentou memória de cálculo indicando saldo negativo de R$ 6.685,48 após a atualização da cobertura e a amortização do valor pago para a cirurgia. Todavia, a decisão dos embargos de declaração já esclareceu que as despesas médico-hospitalares e o tratamento cirúrgico devem ser suportados pela cobertura de danos corporais, enquanto a pensão mensal permanece vinculada à cobertura de danos materiais (e. 65). Sob essa perspectiva, a planilha apresentada pela seguradora não demonstra excesso de execução (e. 77, cálculo 3). O cálculo do alegado esgotamento da cobertura material parte justamente da dedução do valor da cirurgia da rubrica "danos materiais", enquanto, na verdade, as despesas com tratamento médico enquadram-se na cobertura de danos corporais e a pensão mensal enquadra-se na cobertura de danos materiais. Além disso, não foram apresentados elementos que evidenciem a ocorrência de outros pagamentos deduzidos da cobertura de danos materiais aptos a demonstrar o efetivo esgotamento dessa garantia securitária. Ao contrário, a insurgência limita-se a sustentar a exaustão da cobertura mediante abatimento do valor da cirurgia, Assim, a rejeição da alegação de excesso de execução é medida que se impõe. III - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante à alegação de excesso de execução formulada pela executada Allianz Seguros S/A. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor depositado judicialmente em favor do exequente e, em seguida, voltem conclusos para análise do requerimento de penhora.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ