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Processo 5000276-82.2022.8.21.0108

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000276-82.2022.8.21.0108/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: OLGA MARIA MACHADO MARTINS ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA CIRNE (OAB RS106803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em contas mantidas pela parte executada, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos e indispensável à sua subsistência, além de se tratar de valor irrisório. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção da penhora eletrônica, sustentando a ausência de prova da impenhorabilidade dos valores e a inexistência de demonstração de que a quantia se encontre depositada em caderneta de poupança ou revista de caráter alimentar. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente tão somente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Logo, cabe à parte impugnante comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou provar a sua origem salarial/previdenciária, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no REsp 2100162/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024) No caso dos autos, não houve comprovação alguma de que os valores bloqueados no importe de R$ 4.237,60 se referem a salário, emprego, aposentadoria ou benefício previdenciário, tampouco restou demonstrado que se encontram depositados em legítima caderneta de poupança ou que as quantias constritas constituem reserva financeira destinada à subsistência e preservação do mínimo existencial. Incumbia à parte executada demonstrar cabalmente a origem e a destinação dos recursos atingidos pela constrição, ônus do qual não se desincumbiu, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. No mesmo trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE RESTRITA APENAS A CONTA-POUPANÇA. ARTIGO 833,X DO CPC. ROL TAXATIVO. SALVO EXCEÇÕES EM RAZÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valor bloqueado em conta-corrente do Banco Itaú. A parte agravante sustenta que o valor corresponde a empréstimo bancário obtido para reformas em sua residência, atingida por enchentes no ano passado, e requer a liberação da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de sua destinação como reserva financeira voltada a garantir o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, X, do CPC se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para que valores mantidos em conta-corrente sejam considerados impenhoráveis, é necessário que o executado demonstre que possuem natureza de reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer prova de que o montante bloqueado seria utilizado para essa finalidade, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC. Diante da ausência de comprovação da natureza do numerário bloqueado, a manutenção da penhora é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade absoluta de valores até 40 salários mínimos prevista no artigo 833, X, do CPC restringe-se a depósitos em caderneta de poupança. Para que valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras sejam considerados impenhoráveis, é ônus do executado comprovar que constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. A ausência de prova quanto à destinação do numerário bloqueado implica a manutenção da penhora. (Agravo de Instrumento, Nº 50323853220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-02-2025). Por fim, não prospera a alegação de irrisoriedade do montante bloqueado para fins de desconstituição da constrição, visto que a execução se realiza no interesse do credor, admitindo-se a satisfação parcial da dívida exequenda, inexistindo óbice à manutenção de penhora sobre quantia que sirva à amortização do débito. Por todo o exposto: a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada, mantendo-se hígida a penhora eletrônica realizada sobre os ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD no valor de R$ 4.237,60. Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte exequente para amortização do débito executado, mediante a indicação dos dados bancários pertinentes. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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