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5000276-61.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000276-61.2026.8.24.0075/SCEXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA ADVOGADO(A): THAYSE MARCIANO MEDEIROS (OAB SC064708) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação (Evento 72) e DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Ante a ausência de interesse recursal, reputo transitada em julgado a presente sentença na data da publicação, em analogia ao artigo 41, caput, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquive-se.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000276-61.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNES ADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824) ADVOGADO(A): LARA LAPOLLI ARENHART (OAB SC067656) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA ADVOGADO(A): THAYSE MARCIANO MEDEIROS (OAB SC064708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Débora da Silva em face da Execução de Título Extrajudicial movida por MR Representações (Evento 57). A excipiente/executada argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa/perda da capacidade processual em razão da baixa do CNPJ da exequente e a incompetência material do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta o pagamento integral do débito, a existência de confissão extrajudicial pelo credor quanto à inexistência da dívida, além de adulteração e preenchimento abusivo da nota promissória. Intimado, o exequente apresentou impugnação no Evento 63. Defendeu o descabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória, ressaltou a desnecessidade de alteração no polo ativo por se tratar de empresa individual, além de rebater a tese de pagamento e de falsidade do título. Fundamento e Decido. Da Ilegitimidade Ativa e Capacidade Processual Sustenta a executada a irregularidade no polo ativo em virtude da extinção/baixa do CNPJ da pessoa jurídica exequente. A insurgência não prospera. Conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Evento 57, DOC6 e Evento 63, PET1, p. 5), a exequente trata-se de firma individual/empresário individual (Natureza Jurídica 213-5 - Empresário Individual), cujo titular é Muriel da Rosa Antunes. É consabido que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o integra, constituindo patrimônio e personalidade únicos. A baixa cadastral perante a Receita Federal do Brasil não extingue a responsabilidade nem retira a legitimidade/capacidade processual da pessoa física para pleitear em juízo os créditos oriundos de sua atividade empresarial. Portanto, afasto a preliminar. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade, da Alegação de Incompetência Material (Perícia Grafotécnica) e da Prova de Pagamento/Adulteração A exceção de pré-executividade é cabível de forma excepcional para a matéria de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, devendo a alegação vir acompanhada de prova documental pré-constituída (Súmula 393 do STJ). No caso dos autos, a executada suscita: a) Falsidade da assinatura e necessidade de perícia grafotécnica; b) Preenchimento abusivo da cártula (divergência de endereço); e c) Pagamento integral da dívida e confissão extrajudicial. Ao analisar o acervo probatório trazido com a exceção (Evento 57), verifica-se que: A insurgência fundada na falsidade ideológica/material da assinatura aposta no título executivo exige a realização de prova pericial grafotécnica. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), sendo incompatível com a realização de perícia técnica complexa. Já quanto ao alegado pagamento e confissão: Os comprovantes de pagamento acostados pela executada referem-se a parcelas de cartão de crédito do ano de 2024 em valores parciais (R$ 285,00 totalizados), os quais não ostentam vinculação direta e inequívoca com a Nota Promissória objeto do feito (com valor nominal de R$ 961,00 e vencimento posterior). Quanto aos pagamentos "em espécie", a própria excipiente admite não possuir recibo (art. 319 do Código Civil). Ademais, os trechos de conversas via aplicativo de mensagens apresentados não trazem confissão clara, expressa e inequívoca de quitação da cártula exequenda. Assim, infirmada a existência de prova documental pré-constituída e irrefutável de plano, a análise de eventual pagamento, preenchimento abusivo ou falsidade documental demanda dilação probatória ampla, insuscetível de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 57. Intimem-se as partes do teor desta decisão, inclusive a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).

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