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Processo 5000276-37.2026.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000276-37.2026.4.03.6103 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN PARTE AUTORA: ELAINE CIBELE DORING JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000276-37.2026.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ELAINE CIBELE DORING JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ELAINE CIBELE DORING em face da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/726.847.215-4 no período de 24.12.2025 a 18.01.2026. Liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que no prazo de 10 (dez) dias proceda ao restabelecimento do benefício NB 31/726.847.215-4 no período de 24.12.2025 a 18.01.2026, ao fundamento de que houve demora injustificada na comunicação da concessão administrativa; destacando, ainda, que o pagamento deverá ocorrer por complemento positivo. (ID 384843240) A r. sentença, proferida em 06.05.2026, julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando o restabelecimento do benefício NB 31/726.847.215-4 no período de 24.12.2025 a 18.01.2026; convalidando a liminar anteriormente deferida. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. (ID 384843250) Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da remessa oficial. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial, e opina pelo regular prosseguimento do feito. (ID 386164911). É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000276-37.2026.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ELAINE CIBELE DORING JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAILA SILVA SANTOS - SP363112-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAIBA SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Conheço da remessa oficial na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. COMPETÊNCIA Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal (CF, art. 109, VIII). No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal. MANDADO DE SEGURANÇA O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...) VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício. VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão. IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido." (8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019). O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009. DO CASO DOS AUTOS Na hipótese, a controvérsia é estritamente procedimental, com prova pré-constituída nos autos (ID’s 384843226-228/231-232), o que viabiliza a análise do mandamus. O cerne da controvérsia reside na ilegalidade da demora administrativa na comunicação da decisão concessória de benefício por incapacidade. A impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental ATESTMED, em 01.12.2025, tendo o benefício sido concedido administrativamente para o período de 24.11.2025 a 23.12.2025. Sustentou, contudo, que somente foi comunicada da concessão em 19.01.2026, via SMS, circunstância que a impediu de retornar ao trabalho ou formular tempestivamente novo requerimento administrativo, permanecendo sem cobertura previdenciária e sem remuneração. Afirmou que a demora administrativa extrapolou o prazo razoável previsto para análise dos requerimentos submetidos ao sistema ATESTMED, causando-lhe prejuízos financeiros e trabalhistas. Assevera, por fim, que o ato do requerido é ilegal; razão pela qual resta impugnado nesse presente remédio constitucional (ID 384843222) Por sua vez, o impetrado manifestou-se nos autos, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e sustentando que benefícios concedidos pela modalidade ATESTMED não admitem pedido de prorrogação, sendo necessário novo requerimento administrativo em caso de persistência da incapacidade (ID 384843242). Conforme se extrai dos autos, a impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária na modalidade ATESTMED em 01.12.2025 (ID 384843238 – pág. 30). Os documentos médicos apresentados indicavam incapacidade laborativa temporária, havendo atestado emitido em 24.11.2025 determinando repouso por 30 dias, com indicação dos CID’s S93.4 e M25.5 (ID 384843227); de modo que a própria análise documental da Perícia Médica Federal reconheceu a incapacidade laborativa da segurada (ID’s 384843226/238). A comunicação administrativa de concessão do benefício demonstra que o INSS efetivamente deferiu o auxílio por incapacidade temporária NB 726.847.215-4, fixando a DIB em 24.11.2025 e a DCB em 23.12.2025 (ID 384843226). Entretanto, embora a análise documental tenha sido realizada em 02.12.2025 e migrada ao sistema em 08.12.2025 (ID 384843238 – pág. 30), a comunicação da decisão somente ocorreu em 18.01.2026, via mensagem SMS enviada pelo sistema do INSS (ID 384843228). Assim, verifica-se lapso manifestamente excessivo entre a conclusão da análise administrativa e a efetiva ciência da segurada acerca da concessão do benefício; circunstância que inviabilizou a adoção tempestiva das providências administrativas cabíveis, inclusive eventual formulação de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício em 23.12.2025. A Administração Pública submete-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. No caso concreto, não se discute propriamente o direito à prorrogação automática de benefício concedido pela sistemática ATESTMED, como sustentado pela autarquia (ID 384843242). A controvérsia reside na manifesta ilegalidade da demora administrativa na comunicação da decisão concessória, situação que deixou a segurada desassistida entre 24.12.2025 e 18.01.2026. A tese defensiva do INSS não afasta a ilegalidade constatada, pois a impossibilidade de prorrogação do benefício concedido por análise documental não autoriza a Administração a retardar injustificadamente a ciência da decisão administrativa já proferida. Como corretamente consignado pelo Juízo de origem, eventual demora na análise do requerimento poderia até ser compreendida diante do volume de demandas administrativas. Todavia, no caso dos autos, a perícia documental já havia reconhecido a incapacidade laborativa em 02.12.2025, restando pendente apenas a comunicação da decisão, ato meramente operacional e digital (ID 384843240). Tal mora administrativa extrapolou o prazo razoável de tramitação do procedimento e ocasionou prejuízo concreto à impetrante, que permaneceu sem percepção de benefício previdenciário e sem remuneração laboral no período controvertido. Presentes, portanto, o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade da conduta administrativa, mostra-se correta a concessão da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATESTMED. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009, contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando o restabelecimento do benefício NB 31/726.847.215-4 no período de 24.12.2025 a 18.01.2026; convalidando a liminar anteriormente deferida. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora do INSS na comunicação da concessão do benefício por incapacidade temporária configura ilegalidade administrativa; e (ii) saber se é cabível o restabelecimento judicial do benefício no período em que a segurada permaneceu sem cobertura previdenciária em razão da mora administrativa. 3. Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009. 4. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009. 5. A impetrante protocolou requerimento administrativo na modalidade ATESTMED em 01.12.2025, tendo o benefício sido concedido administrativamente para o período de 24.11.2025 a 23.12.2025, mas comunicado somente em 18.01.2026, via SMS. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que a análise documental da Perícia Médica Federal foi realizada em 02.12.2025, com reconhecimento da incapacidade laborativa da segurada, tendo a conclusão sido migrada ao sistema em 08.12.2025. 7. A comunicação administrativa comprova que o INSS concedeu o benefício NB 726.847.215-4, com DIB em 24.11.2025 e DCB em 23.12.2025. 8. A ciência da segurada acerca da concessão do benefício ocorreu apenas em 18.01.2026, mediante mensagem SMS enviada pelo sistema do INSS, o que inviabilizou a adoção tempestiva de providências administrativas após a cessação do benefício. 9. A Administração Pública submete-se aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 10. A controvérsia não versa sobre prorrogação automática de benefício concedido pela sistemática ATESTMED, mas sobre a ilegalidade decorrente da demora injustificada na comunicação da decisão administrativa concessória. 11. A impossibilidade de prorrogação do benefício concedido por análise documental não afasta o dever da Administração de comunicar tempestivamente a decisão administrativa ao segurado. 12. A mora administrativa ocasionou prejuízo concreto à impetrante, que permaneceu sem percepção de benefício previdenciário e sem remuneração laboral no período controvertido. 13. Remessa oficial não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada do INSS na comunicação de decisão administrativa concessória de auxílio por incapacidade temporária configura ilegalidade administrativa. 2. A impossibilidade de prorrogação automática de benefício concedido pela sistemática ATESTMED não afasta o dever da Administração de comunicar tempestivamente a decisão administrativa ao segurado. 3. É cabível o restabelecimento judicial do benefício no período em que o segurado permaneceu desassistido em razão da mora administrativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX, art. 37 e art. 109, VIII; Lei nº 1.533/1951, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, II, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante - 8ª Turma, j. 05.09.2011, DJF3 15.09.2011, p. 1019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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