2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000276-28.2018.8.24.0015/SCEXEQUENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARLON PERUCI (OAB SC015122) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o exequente prossiga com a cobrança do crédito no juízo concursal competente, bem como a) RECONHEÇO que o crédito exequendo, à época da intimação da executada para pagamento voluntário, ostentava natureza extraconcursal, por ter fato gerador (15/03/2017) posterior ao deferimento do primeiro pedido de recuperação judicial da executada (20/06/2016), circunstância que não a impedia de promover o pagamento espontâneo da dívida; b) RECONHEÇO, em consequência, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ante o inadimplemento voluntário verificado no período em que o crédito possuía natureza extraconcursal, valores que passam a integrar, em caráter definitivo, o crédito principal; c) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 29.552,18 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 01/03/2023, já computados o principal, os consectários legais e a multa do art. 523, § 1º, do CPC; d) DETERMINO a expedição de certidão de crédito, no valor homologado, para que o exequente promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal da recuperação judicial da executada (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro), servindo a presente decisão como autorização para tanto. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.