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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000276-10.2009.8.21.0053/RS EXEQUENTE: CARINA DA SILVA ROMERO ADVOGADO(A): RONALDO PAWLAK (OAB RS066218) ADVOGADO(A): MÁRCIO BORDIN (OAB RS066313) ADVOGADO(A): MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARINA DA SILVA ROMERO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, relativo a saldo remanescente decorrente de descontos de IPE Previdência e IPE Saúde sobre o vale-refeição, bem como à ausência de atualização monetária dos valores pagos em atraso. Foram expedidas as RPVs nº 230048142, referente ao principal de R$ 589,01, paga em 18/12/2023, e nº 230056795, referente aos honorários sucumbenciais de R$ 171,20, paga em 22/01/2024. A exequente apresentou cálculo complementar no evento 67, CALC4, no valor de R$ 219,35, atualizado até 05/11/2024 pelo índice SELIC, sendo R$ 195,66 de principal e R$ 23,69 de honorários. O Estado foi intimado para se manifestar (evento 72, DESPADEC1, evento 78, DESPADEC1 e evento 88, DESPADEC1), tendo sido expressamente advertido, no evento 88, de que o silêncio implicaria concordância e homologação dos valores. Transcorreu in albis o prazo, sem impugnação. O cálculo, elaborado pelo sistema, observa os pagamentos realizados e os critérios de atualização aplicáveis. Ademais, o art. 6º da Lei Estadual nº 10.002/1993 afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-refeição, não tendo o executado apresentado justificativa para os descontos efetuados. Igualmente, não houve impugnação quanto à atualização dos valores pagos após o vencimento das RPVs. Assim, HOMOLOGO o cálculo do evento 67, CALC4, no valor de R$ 219,35, sendo: R$ 195,66 em favor de Carina da Silva Romero, CPF nº 989.927.160-87; R$ 23,69, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Marciana Tonial Radin, CPF nº 746.745.600-04, Márcio Bordin, CPF nº 985.396.470-87, e Ronaldo Pawlak, CPF nº 960.442.840-34, em partes iguais. Expeça-se RPV complementar, com encaminhamento eletrônico ao Estado do Rio Grande do Sul. Após o pagamento e o resgate, retornem os autos conclusos para análise da extinção do feito. Intimem-se as partes.
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