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5000275-96.2024.4.03.6111

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-96.2024.4.03.6111 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: NAIARA MANNA BALBO ESPOLIO: CLERISMAR PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR - SP245649-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: NAIARA MANNA BALBO - SP478810-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE POMPEIA, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO LUIS CHICARELLI MARTIN ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO AGOSTINHO - SP375551-A DECISÃO Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora e do caráter personalíssimo da pretensão de fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, rateados entre os réus, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A peça recursal veio assinada em nome da patrona da autora falecida, buscando, em essência, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários em favor da advogada. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O mandato judicial extingue-se com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil e do art. 105 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da disciplina do art. 313, I, e § 2º, do CPC quanto à sucessão processual. A morte da parte autora, titular de pretensão personalíssima e intransmissível (fornecimento de medicamento para tratamento de saúde), implica não apenas a perda superveniente do interesse de agir — corretamente reconhecida na origem —, mas também a cessação automática dos poderes conferidos aos advogados constituídos em vida. Eventual pretensão residual, ainda que limitada a honorários, somente poderia ser deduzida pelo espólio ou pelos sucessores, mediante regular habilitação e constituição de novos mandatários, com procuração outorgada pelo inventariante ou pelos herdeiros, nos termos dos arts. 110, 313, § 1º, e 687 e seguintes do CPC. Não há nos autos habilitação regular do espólio, nem instrumento de mandato posterior ao óbito que legitime a interposição do recurso em nome da falecida ou de seus sucessores. A apelação, portanto, foi protocolada por quem, no momento do recurso, já não ostentava mandato válido. Falta pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade da representação processual (arts. 76 e 932, III, do CPC), o que impõe o não conhecimento. Não passa despercebida, ademais, a singularidade da comunicação de óbito constante dos autos (ID 314616380). A petição que noticia o falecimento de Clerismar Pereira Lima, ocorrido em setembro de 2024, foi formalizada como se emanasse da própria autora, já falecida, o que é juridicamente impossível e reforça a ausência de regularidade formal da atuação subsequente. Quem faleceu não informa o próprio óbito. A peça deveria ter sido apresentada pelos sucessores ou, quando muito, a título de mera comunicação de fato, sem pretensão de continuidade da representação extinta. O contraste entre o falecimento e a persistência de atos em nome da de cujus evidencia vício que não se convalida. O Estado de São Paulo, em contrarrazões (ID 314616738), já apontava a inadequação do recurso e invocava o art. 932, III, do CPC. A União, por sua vez, pugnou pelo não provimento (ID 314616737). Independentemente do mérito sucumbencial — e sem adentrar o exame de causalidade, Tema 1.076/STJ ou equidade —, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Diante do exposto, não conheço da apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por irregularidade da representação processual após a extinção do mandato pela morte da outorgante e por ausência de habilitação regular do espólio. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal

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