Publicações do processo

5000275-88.2018.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000275-88.2018.8.21.0027/RS AUTOR: ALDIRO ANTONIO STEFANELLO BARICHELLO ADVOGADO(A): RUY MENDONCA DE MOURA JUNIOR (OAB RS083589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 – Faz-se necessário apontar que a desocupação da área, posterior ao ajuizamento, não exclui a legitimidade passiva na ação. Não cabe, portanto, excluir a demandada ROSIELE DA CRUZ do polo passivo. 1.2 – Diante da manifestação da parte ré no evento 32.1, e não tendo as partes noticiado a ocupação da área por outros possuidores, desnecessária a intimação dos terceiros José Augusto Orquiz Ferraz e Tamires Flores Moreira. 1.3 – Ainda que a usucapião seja amplamente admitida como matéria de defesa (conforme Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal), é preciso destacar que a exceção veiculada não será apreciada como um pedido de tutela final, uma vez que a via eleita é inadequada para declarar e constituir a aquisição da propriedade. De fato, a exceção pode ser arguida como meio de proteção possessória, com efeito inter partes, e nada mais. Nesse aspecto, se a parte ré almeja declarar judicialmente a aquisição da propriedade em razão do decurso do tempo, é necessário propor ação de usucapião, observando todos os requisitos imprescindíveis para tanto, como citação do proprietário registral, lindeiros e eventuais interessados, bem como intimação das fazendas públicas, apresentação de documentos específicos, etc. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da distribuição do ônus da prova e dos meios de prova admitidos São incontroversas as seguintes questões de fato: (a) a parte autora é proprietária dos lotes n.ºs 31 e 32, situados na Rua Terceira, Bairro Vila Cerrito, nesta cidade, e registrados sob as matrículas n.ºs 12.742 e 5.818 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, respectivamente; e (b) parte desses lotes esteve/está na posse das rés. São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais admitir-se-á a produção de provas: 2.1 – a (in)ocorrência de abandono do imóvel por parte do autor; 2.2 – a origem e meio de aquisição da posse exercida pela parte ré sobre o imóvel, e a natureza objetiva (justa/injusta) e subjetiva (de boa-fé ou de má-fé) dessa posse; e 2.3 – o lapso temporal transcorrido desde a ocupação do imóvel pela parte ré, a existência de eventual oposição a essa posse, bem como a caracterização de animus domini. O ônus da prova obedecerá ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem redistribuição. Assim sendo, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, e caberá à parte ré comprovar extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos invocados pela parte autora. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas arroladas no evento 2.2, p. 33. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: 3.1 – consequências jurídicas da natureza objetiva (justa/injusta) e subjetiva (de boa-fé ou de má-fé) da posse exercida pela parte ré sobre os imóveis; 3.2 – se restaram preenchidos os requisitos para que a parte ré acrescesse à sua posse a do possuidor anterior; 3.3 – caracterização da prescrição aquisitiva para fins de proteção possessória; e 3.4 – o direito de reaver o imóvel. 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS 4.1 – Atualize-se o endereço da demandada ROSIELE DA CRUZ no cadastro processual. 4.2 – Designo o dia 15/09/2026, às 15h30, para realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré no evento 2.2, p. 33 (observando-se que José Augusto Orquiz Ferraz, conforme informado, é falecido). 4.2.1 – Essa audiência será registrada por meio da plataforma digital Cisco Webex, e, portanto, conduzida na modalidade híbrida — ou seja, presencialmente, na sala de audiências indicada no correspondente evento processual, mas facultada a participação virtual das partes, advogados ou testemunhas – por conta e risco daqueles que assim escolherem.1 Nessa hipótese, o interessado deverá adotar as cautelas2 necessárias para garantir seu acesso à sala virtual. O juízo não postergará ou redesignará a solenidade em razão de dificuldades técnicas evitáveis. As partes têm o dever de comparecer à sede do juízo para a audiência; escolhendo a facilidade de participar remotamente, assumem o correspondente ônus. O acesso à sala virtual deverá ser feito por meio do seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50002758820188210027&idMinuta=11787760373524185321256969546&hash=e2ddfed4b5986545fca6766e889edcbe3fb763fcaee3fc525c2fcdeeb54c7cef Caso a parte encontre dificuldades técnicas ou tenha dúvidas a respeito do acesso, poderá obter auxílio ou esclarecimentos por meio do Balcão Virtual desta 4ª Vara Cível3 ou pela documentação de suporte4 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ou do próprio Webex.5 4.2.2 – Registre-se a solenidade na pauta do sistema eproc. 4.2.3 – Consigno, com fulcro nos artigos 270 e 455 do Código de Processo Civil, que a intimação das partes e das testemunhas arroladas dar-se-á da seguinte forma: caso as partes tenham procuradores constituídos, a intimação deverá ser efetivada por meio de seus respectivos patronos, eletronicamente, que ficam advertidos que deverão comunicar seus representados, bem como as testemunhas arroladas, da audiência designada, sob pena de desistência da inquirição da(s) testemunha(s). A intimação deverá ser realizada judicialmente quando: (a) frustrada a intimação prevista no art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, o qual deverá ser requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou (c) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. 1. No caso de testemunha, por conta da parte que a arrolou. 2. Tais como verificar com a estabilidade de sua conexão, instalar ou acessar a plataforma com antecedência e testar o funcionamento de câmeras e microfones. 3. Contatável pelo telefone +55 55 9638-4928 durante o horário de atendimento ao público. 4. Acessível em https://www.tjrs.jus.br/static/2022/05/guiarapidoacessowebex.pdf 5. Acessível em https://help.webex.com/pt-br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.