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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000275-79.2019.8.21.0051/RS
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SALVAGNI CERESA
ADVOGADO(A): THIAGO PRAMIO (OAB RS116806)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração, evento 217, DOC1, eis que tempestivos.
Contrarrazões pela parte contrária em evento 227, DOC1.
É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A embargante alega omissão na decisão. Sustenta que os saldos bancários identificados pelo Sisbajud são de 2017 e que o juízo não considerou a possibilidade de esses recursos terem sido consumidos ao longo o tempo. Pede a apuração da situação atual do veículo junto ao DETRAN por meio de expedição de ofício, bem como a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Garibaldi para obtenção gratuita das matrículas.
Quanto à alegada omissão sobre a atualidade dos valores bancários, a determinação de depósito de 50% dos saldos apurados na data do falecimento está baseada nas regras de sucessão aplicáveis ao espólio. A herança se transmite no momento da morte, fixando-se nessa data o acervo a ser partilhado.
Os valores identificados nas contas do falecido e da cônjuge supérstite, casados sob regime de comunhão universal de bens, integram o monte-mor. Se esses recursos foram utilizados pela inventariante durante o processo sem autorização judicial, caberá a ela prestar contas. A alegação de consumo ao longo dos anos não afasta a obrigação de trazer esses ativos ao inventário. A discordância quanto ao depósito é pretensão de reforma do julgado por via inadequada.
Quanto ao pedido de ofício ao DETRAN, a administração e a busca de informações sobre os bens do espólio são deveres da inventariante.
Quanto ao pedido de ofício ao Registro de Imóveis, a gratuidade judiciária foi deferida à inventariante no evento 20, DOC1. O benefício abrange taxas, emolumentos e atos de registro necessários ao processo. A isenção pode ser requerida diretamente pela parte ao registro imobiliário, com a simples apresentação da decisão que a concedeu.
REJEITO os embargos de declaração.
Agendada a intimação eletrônica das partes.