Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-15.2011.4.04.7117/RSEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA BERGAMIN ANDREOLLA
ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348)
EXECUTADO: CLARY JOAO ANDREOLLA
ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348)
EXECUTADO: ALEX PAULO ANDREOLLA
ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348)
EXECUTADO: ANA PAULA COMERCIO DE PEÇAS E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348)
INTERESSADO: HELCIO KRONBERG
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SPEROTTO
SENTENÇA
Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, retornem conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-15.2011.4.04.7117/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Peticionou a parte exequente requerendo a adoção de medidas atípicas, entre elas a suspensão da CNH e a retenção do passaporte dos executados (evento 410, PET_INTERCORRENTE1).
Deixo de analisar o pedido, eis que, conforme já alertado na decisão proferida no evento 354, DESPADEC1, o prazo da prescrição intercorrente se perfectibilizou em 03/08/2026.
Como não há causa de suspensão ou interrupção do prazo, venham os autos conclusos para sentença.