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5000275-15.2011.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-15.2011.4.04.7117/RSEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA BERGAMIN ANDREOLLA ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348) EXECUTADO: CLARY JOAO ANDREOLLA ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348) EXECUTADO: ALEX PAULO ANDREOLLA ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348) EXECUTADO: ANA PAULA COMERCIO DE PEÇAS E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): REGIANE EITUTIS FRAZAO (OAB RS096348) INTERESSADO: HELCIO KRONBERG ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SPEROTTO SENTENÇA Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, retornem conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-15.2011.4.04.7117/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Peticionou a parte exequente requerendo a adoção de medidas atípicas, entre elas a suspensão da CNH e a retenção do passaporte dos executados (evento 410, PET_INTERCORRENTE1). Deixo de analisar o pedido, eis que, conforme já alertado na decisão proferida no evento 354, DESPADEC1, o prazo da prescrição intercorrente se perfectibilizou em 03/08/2026. Como não há causa de suspensão ou interrupção do prazo, venham os autos conclusos para sentença.

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