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5000274-56.2026.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000274-56.2026.8.21.0049/RS EXEQUENTE: PIAIA & SCHAFFAZICK LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DE OLIVEIRA (OAB RS122418) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a aplicação de medida pelo Juízo com base no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, dispositivo que trata da cláusula geral de efetivação ou de medidas executivas atípicas. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante com o julgamento do Tema 1137, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, que definiu os requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, como suspensão de passaporte, apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, sendo definida a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso em análise, realizada a tentativa de busca por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) no evento 26, SISBAJUD1, a parte exequente deixou de comprovar a realização de busca de bens registrados em nome da parte devedora junto ao CRI e ao DETRAN, bem como a tentativa de penhora pelo Oficial de Justiça e de pesquisa junto ao INFOJUD. Somente após encerradas tais possibilidades é que, então, poder-se-ia considerar a hipótese de aplicação das medidas executivas atípicas, dado o seu caráter subsidiário reconhecido no Tema 1137 do STJ. Isso posto, indefiro, nesta fase, a aplicação de medidas executivas atípicas em desfavor da parte executada. Intime-se a exequente, inclusive para se manifestar quanto ao prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, baixe-se, ficando admitida posterior reativação a critério da parte interessada, sem prejuízo dos atos já praticados. Diligências legais.

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