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TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5000274-32.2013.8.27.2737/TO AUTOR: SAGA SVK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FICHER (OAB SP232390) AUTOR: ELECTRO BONINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FICHER (OAB SP232390) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BONINI ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FICHER (OAB SP232390) RÉU: ELISANGELA CORRADI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) RÉU: CICAL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA CALIFÓRNIA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: HENRIQUE SOUZA DE DEUS ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: DF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: ADEMAR DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ADEMAR DE FIGUEIREDO (OAB TO00065B) ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: AGRO NATURAL - AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SANTO EXPEDITO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) RÉU: ALVARO LUIZ BOZZETTO POMPERMAYER ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: ANDERSON SANT ANA DE ARAUJO ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: CASA PRONTA SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: DAVID CAMARGO JANZEN ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635) ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: FERNANDO YASUYUKI MIYAMOTO ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: FERTMAX FABRICACAO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: HELIO ROVILSON SOARES ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: JOSÉ AUGUSTO MENEZES FREITAS DE CAMPOS ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: L3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: LEILA DA COSTA CAMARGO ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: MANOEL ANGELO FEITOSA FONSECA ADVOGADO(A): NATÁLIA COSTA MENDES (OAB TO006799) RÉU: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) RÉU: RAGNINI & DALLA COSTA LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) RÉU: SAUDIBRAS AGROP EMPREEND E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO001810) RÉU: SIEGFRIED JANZEN ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELECTRO BONINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outro (evento 949) em face da decisão saneadora proferida no evento 917, apontando suposta omissão e contradição na delimitação dos ofícios deferidos aos órgãos públicos e silêncio quanto ao pedido de ofício à Corregedoria de Justiça. Em paralelo, os requeridos HÉLIO WILSON SOARES, ADEMAR DE FIGUEIREDO, DAVID CAMARGO JANZEN, ESPÓLIO DE LEILA DA COSTA CAMARGO, FERNANDO YIASUYUKI MIYAMOTO, SIEGFRIED JANZEN e outros apresentaram pedidos de esclarecimentos e ajustes (eventos 978 e 979), insurgindo-se contra o marco temporal da usucapião, a delimitação de pontos controvertidos e a análise de matérias registrais e normativas. Ainda, os autores ESPÓLIO DE EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI apresentou petição de esclarecimentos e ajustes (evento 982), pleiteando a readequação dos pontos controvertidos, o afastamento da usucapião, a ampliação do objeto pericial, além do deferimento de prova emprestada e a requisição direta de processos administrativos junto ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Devidamente intimadas, as partes contrárias apresentaram contrarrazões e manifestações (Eventos 986, 988, 989, 990, 994, 996 e 1008), pugnando pelo não acolhimento dos incidentes, apontando inadequação da via eleita, preclusão e ausência dos vícios legais, tendo alguns requeridos suscitado preliminar de erro material no item 2.3.3 da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração (evento 949) e os Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes (eventos 978 e 979) são tempestivos e foram opostos em observância aos ritos previstos, respectivamente, nos arts. 1.022 e 357, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço de ambas as manifestações. Dos Embargos de Declaração opostos pelos Autores (Evento 949) Os embargantes sustentam que a decisão saneadora teria sido omissa ao não apreciar o pedido de expedição de ofício à Corregedoria de Justiça do Estado do Tocantins e contraditória ao restringir o escopo dos ofícios direcionados ao ITERTINS, INCRA e Ministério Público à obtenção de endereços cadastrais. Sem razão os embargantes. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à imposição de providências instrutórias que refutem o prudente arbítrio do magistrado. O juiz, na qualidade de destinatário final da prova (art. 370 do CPC), possui o poder-dever de avaliar a pertinência, utilidade e necessidade dos meios probatórios requeridos, podendo indeferir motivadamente diligências inúteis, protelatórias ou alheias aos limites da demanda. O silêncio da decisão acerca de determinado ofício investigativo ou a restrição do escopo dos expedientes aos dados cadastrais e de localização das partes não configura omissão viciadora, mas sim indeferimento implícito de diligências amplas incompatíveis com o ônus probatório das partes e com o princípio dispositivo que rege o processo civil brasileiro. O Poder Judiciário não atua como órgão investigativo substituto da parte autora. Inexistindo qualquer contradição interna no decisum, os embargos dos autores merecem ser rejeitados neste ponto. Cabe a parte diligenciar juntos aos órgão que entende necessário para apuração de fatos apresentadas. Dos Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes formulados pelos Requeridos (eventos 978, 979 e 982) Os requeridos, por sua vez, postularam esclarecimentos e ajustes com base no art. 357, § 1º, do CPC, pretendendo a rediscussão do marco temporal da usucapião, fixado na data do ajuizamento em 2013, a inclusão de novos pontos controvertidos autônomos sobre competência territorial registral e a validade de títulos originários sob a ótica do Decreto-Lei nº 1.164/1971. A insurgência não comporta acolhimento. O rito de esclarecimentos e ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC serve para sanar imprecisões materiais, contradições lógicas ou delimitações insuficientes das questões de fato e de direito postas, e não para subverter a estrutura da demanda, reabrir discussões exauridas ou forçar a inclusão de teses estranhas à causa de pedir. A fixação do marco interruptivo da prescrição aquisitiva e a delimitação dos pontos controvertidos na decisão saneadora de evento 917 observaram rigorosamente os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Pretensões voltadas a deslocar o eixo da instrução para debates abstratos de inconstitucionalidade normativa ou reabrir discussões sobre circunscrição registral como matéria autônoma de saneamento configuram mero inconformismo processual, devendo ser repelidas. Os autores requereram no evento 982 o afastamento da usucapião, a readequação dos pontos controvertidos, a ampliação detalhada do objeto da prova pericial, bem como o deferimento de prova emprestada e a requisição judicial de processos administrativos. O pedido fáctico-probatório formulado no evento 982 deve ser integralmente indeferido. O afastamento da usucapião em sede de saneamento é inviável, pois a prescrição aquisitiva foi arguida como matéria de defesa, constituindo fato impeditivo/extintivo cujo direito de prova assiste integralmente aos requeridos, sob pena de cerceamento de defesa. A perícia técnica de agrimensura e georreferenciamento já deferida no evento 917 possui escopo suficiente para apurar a sobreposição de áreas, sendo desnecessária a imposição judicial de roteiros analíticos minuciosos pretendidos pelos autores. Por fim, indefiro o pleito de requisição judicial direta de processos administrativos e inquéritos em trânsito no Ministério Público e na PGE, bem como a utilização indiscriminada de prova emprestada de forma genérica. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a exordial com os documentos que entende pertinentes (art. 373, I, CPC), sendo vedada a utilização do Judiciário como órgão investigativo para obtenção de acervos públicos acessíveis ou estranhos aos limites objetivos da lide. Do Erro Material Constatado de Ofício (Item 2.3.3) Por outro lado, assiste parcial razão aos requeridos quanto à constatação de inconsistência material no corpo da decisão saneadora. Observa-se que no item 2.3.3 da fundamentação/dispositivo da decisão do evento 917 constou determinação dirigida à "parte exequente" para manifestação sobre "cumprimento de liminar de busca e apreensão". Trata-se de evidente erro material decorrente de equívoco no traslado de trecho padrão estranho a estes autos, que versam exclusivamente sobre procedimento comum cível acerca da ação anulatória de ato jurídico, e não sobre execução ou busca e apreensão. O art. 1.022, inciso III, do CPC autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício. Impõe-se, portanto, a exclusão do referido comando por ser completamente inócuo e alheio ao objeto litigioso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (Evento 949) e dos Pedidos de Esclarecimentos e Ajustes: REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores, mantendo inalterada a delimitação dos ofícios deferidos no saneador; REJEITO os pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados pelos requeridos, ratificando a delimitação dos pontos controvertidos e o marco temporal fixados na decisão de evento 917; ACOLHO DE OFÍCIO, por erro material, a pretensão corretiva para EXCLUIR integralmente o item 2.3.3 da decisão saneadora de evento 917, por tratar de matéria estranha e incompatível com o presente feito. Permanecem hígidas todas as demais determinações, prazos e diretrizes fixadas na decisão saneadora de evento 917, devendo o cartório zelar pelo regular prosseguimento da instrução processual. Ao cartório, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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