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5000274-25.2026.8.12.0011

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Civel da Comarca de Coxim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000274-25.2026.8.12.0011/MS EXEQUENTE: JULIO & RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PLATERO CABREIRA (OAB MS029051) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de obrigação por quantia certa, por título extrajudicial, com trâmite no Juizado Especial, observar-se-á o previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95: No mais, aplica-se subsidiariamente o rito da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, previsto no Código de Processo Civil, artigos 824/909. Salienta-se que a distribuição de execução de valor superior à alçada dos Juizados Especiais Cíveis configura renúncia ao excedente. A alçada (art. 53, caput) é de 40 salários mínimos. Isto posto, recebo a petição inicial e determino a citação da parte executada por carta registrada com aviso de recebimento para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada do demonstrativo de cálculo do débito que acompanha a exordial. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do devedor, recaindo preferencialmente sobre aqueles indicados pelo exequente (se houver), intimando-o na mesma oportunidade. Encontrado bem a penhorar, penhore-se; avalie-se; remova-se caso seja móvel, depositando-o com o advogado do credor ou, se inexistente, com leiloeiro cadastrado no TJMS. Faça constar no mandado também que o Oficial de Justiça deve anotar o telefone do(a) executado(a) para ser intimado(a) pelo SITRA. Não efetuado o pagamento, proceda-se, de imediato, a penhora e a avaliação de bens do devedor, recaindo preferencialmente sobre aqueles indicados pelo exequente (se houver), intimando-o na mesma oportunidade. Uma vez efetuada a penhora, inclua-se na pauta para audiência de conciliação, na qual a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de embargos pelo devedor, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam-se os autos conclusos. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para satisfação de seu crédito sob pena de extinção e arquivamento. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências e intimações necessárias.

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