2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000274-23.2026.4.04.7111/RS AUTOR: RODOLFO HINTERHOLZ ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a prova documental acostada aos autos, verifico a necessidade da produção de prova oral acerca do exercício de atividade rural. Designe a Secretaria, assim que houver a pauta disponível, audiência. Defiro às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, a serem ouvidas em audiência, cientes de que deverão providenciar por conta própria a intimação dos depoentes, na forma do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Desde já, as partes ficam cientes de que os depoimentos serão registrados por meio de gravação fonográfica. Determino, de ofício, com fundamento no art. 385 do CPC, a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Na oportunidade, consigna-se que a parte autora já foi intimada sobre as preliminares suscitadas na contestação, as quais serão apreciadas em sentença.