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5000274-08.2010.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000274-08.2010.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RECORRENTE: HSBC BANK S/A BANCO MÚLTIPLO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB RS072094) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) RECORRIDO: ELEUTERIO LIBRELOTTO DALCIN (RECORRIDO) ADVOGADO(A): ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO HAHN (OAB RS063449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de ação de cobrança em que se discute o direito a diferenças de correção monetária da remuneração das cadernetas de poupança em razão da edição dos Planos Econômicos. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (evento 3, PROCJUDIC5 - fls. 38). A parte recorrente, por meio da petição acostada ao evento 5.1, destacou o julgamento da ADPF n. 165, cuja decisão reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, bem como informou a inelegibilidade dos autores para o acordo coletivo, tratou de questões de mérito da ação, inclusive sobre prescrição, e requereu seja decretada a improcedência da demanda. Retornaram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o breve relatório. II. Inicialmente, registro que o pedido formulado para julgamento de improcedência da demanda não merece acolhimento nesta fase processual. Com efeito, o escopo da presente análise está estritamente delimitado ao exame de admissibilidade dos recursos extremos, afigurando-se indevido o seu alargamento. A apreciação do tema da constitucionalidade dos planos econômicos e seus reflexos no mérito da causa, assim como a verificação de elegibilidade para o acordo coletivo, refoge ao âmbito da aludida competência. Portanto, esta Vice-Presidência deve se abster de analisar o mérito da causa nos termos requeridos, mantendo o foco na etapa de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o que passa a fazer. III. O recurso deve permanecer sobrestado. Cumpre consignar que em 16/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito RE 632.212/SP (TEMA 285 do STF), conforme ementa que segue: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Plano Collor II. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática. Tese de julgamento: *. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. *. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 632212/SP, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Extrai-se, ainda, o seguinte extrato da decisão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Portanto, não desconhece da "determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática", registrada pelo Min. Gilmar Mendes, no julgamento no TEMA 285 do STF, acima mencionado. No entanto, nos TEMAS 264 e 265 do STF, até o presente momento, não foram proferidas decisões de mérito. Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e a relação existente entre os Temas que discutem sobre expurgos inflacionários da caderneta de poupança, a fim de se ter maior segurança jurídica quanto à solução a ser adotada no presente feito, prudente que se aguarde o trânsito em julgado de todos os recursos paradigmas. Impende ressaltar, a propósito, somente nas hipóteses nas quais não haja nenhuma matéria submetida ao regime de repercussão geral ou a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou, havendo, o Tribunal tenha refutado o juízo de retratação, é que poderá ocorrer a remessa dos autos às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Pela pertinência, destaca-se que "o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, 'quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões' (grifos nossos). Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15." (STJ, AgInt no REsp 1.728.078/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/08/2019.) Enfim, havendo matéria objeto de recurso submetida à sistemática da repercussão geral (STF), o processo deverá ficar sobrestado. Nesse contexto, portanto, prudente que o feito permaneça sobrestado até que decisão de mérito definitiva seja prolatada pela Corte Suprema, nos TEMAS 264 e 265 do STF. IV. Ante o exposto, MANTENHO O SOBRESTAMENTO do feito. Registre o Departamento Processual a vinculação do presente recurso extraordinário aos TEMAS 264 e 265 do STF, de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.

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