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5000273-96.2023.8.21.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000273-96.2023.8.21.0107/RS REQUERENTE: DARLE ALAN FERRAZ SIMMI ADVOGADO(A): ANA LAURA BERTOLO GOMES (OAB RS112718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração de evento 33, DOC1, retificando a sentença de evento 27, DOC1 em relação à correção dos valores, passando a constar da seguinte forma: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic, como critério de atualização monetária, sem cumulação com outros encargos e juros de mora, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, a correção monetária e os juros de mora devem observar o artigo 97, § 16 e § 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, qual seja, atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada à variação da taxa SELIC. Dil.

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