Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000273-96.2023.8.21.0107/RS REQUERENTE: DARLE ALAN FERRAZ SIMMI ADVOGADO(A): ANA LAURA BERTOLO GOMES (OAB RS112718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração de evento 33, DOC1, retificando a sentença de evento 27, DOC1 em relação à correção dos valores, passando a constar da seguinte forma: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a contar do vencimento de cada parcela, até 08/12/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic, como critério de atualização monetária, sem cumulação com outros encargos e juros de mora, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, a correção monetária e os juros de mora devem observar o artigo 97, § 16 e § 16-A, do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, qual seja, atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada à variação da taxa SELIC. Dil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.