2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000273-87.2026.8.25.0040/SEAUTOR: DANIELA DE JESUS SACRAMENTO ADVOGADO(A): ALINE VITORINO DA TRINDADE (OAB SE013917) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SE001432A) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SE001432A) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés Nu Pagamentos S.A. ? Instituição de Pagamento e Nu Financeira S.A. ? Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, que é a do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.