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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000273-76.2026.8.21.0112/RS
EMBARGANTE: MARA TEREZINHA ROESSLER
ADVOGADO(A): SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534)
ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601)
EMBARGANTE: ELTON LUIZ ROESSLER
ADVOGADO(A): SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534)
ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601)
EMBARGANTE: JESIHEL JEWERSON ROESSLER
ADVOGADO(A): SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534)
ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601)
EMBARGANTE: NAIARA MACHADO DE GOES
ADVOGADO(A): SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534)
ADVOGADO(A): RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601)
EMBARGADO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105)
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento n° 5203442-84.2026.8.21.7000 e seu provimento.
Feito o registro da gratuidade no sistema.
2. Na decisão do evento 5.1, foi determinado que os embargantes apresentassem, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de execução, determinação reiterada no evento 20.1.
Os embargantes apresentaram manifestação no evento 27.1 indicando como valor incontroverso o montante de R$ 98.874,12, descrito como o resultado da nota promissória corigida desde outubro de 2025 com juros de 1% ao mês.
Contudo, não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado, com indicação dos encargos que reputam legítimos e dos que reputam indevidos, tampouco planilha de recálculo que evidenciasse a metodologia adotada, limitando-se a indicar um valor global sem qualquer memória de cálculo que permitisse verificar sua origem e composição.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 917, §3º, do CPC prevê que quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, deverá declar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Trata-se de requisito de admissibilidade da própria alegação de excesso, não de mera formalidade procedimental.
A ausência de demonstrativo discriminado inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução. Sem planilha, memória de cálculo ou qualquer indicação de quais encargos seriam legítimos e quais seriam indevidos, não há como identificar o fundamento concreto da impugnação nem cotejá-lo com o cálculo do exequente.
Por essas razões, rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, combinado com o art. 918 do CPC, ante o descumprimento da determinação e a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem correto.
3. Quanto aos demais fundamentos articulados na inicial, consistentes na alegada iliquidez do título, na pretensão de reconhecimento da natureza de crédito rural com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, no afastamento da mora e na limitação dos juros moratórios ao patamar previsto no Decreto-Lei nº 167/67, não há óbice ao recebimento dos embargos.
As matérias suscitadas nos demais fundamentos, em especial a natureza do crédito e a legalidade dos encargos pactuados, configuram matérias de mérito que demandam instrução processual.
Assim, recebo os embargos quanto às alegações de iliquidez do título, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da mora e limitação dos juros de mora, reservando o exame de mérito para momento oportuno.
4. Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
O art. 919, §1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a presença dos pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) a existência de penhora, depósito ou caução suficiente que garanta o juízo.
No caso concreto, o segundo requisito não está atendido. O valor do débito exequendo, atualizado na data do pedido de bloqueio, era de R$ 115.843,37, sendo que o valor mantido em bloqueio judicial representa fração mínima do débito total, insuficiente para caracterizar a garantia do juízo exigida pelo art. 919, §1º, do CPC. A garantia deve ser suficiente, o que pressupõe que abranja integralmente o valor da execução, incluindo principal, juros, correção monetária, custas e honorários. O montante constrito nos autos está muito aquém desse patamar.
A ausência de garantia suficiente é condição legal inafastável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, e sua falta, por si só, impede o deferimento do pedido, independentemente do exame dos demais requisitos da tutela de urgência.
Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. A execução prosseguirá normalmente durante o processamento dos embargos.
Ante o exposto:
a) rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução, por descumprimento da exigência do art. 917, §3º, do CPC, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que os embargantes entendem correto, conforme determinado no evento 5.1;
b) recebo os embargos quanto às demais matérias suscitadas na inicial (iliquidez do título, natureza do crédito rural, limitação de juros remuneratórios, afastamento da mora e limitação dos juros moratórios);
c) indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência de penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, §1º, do CPC;
d) intime-se a embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Agendada intimação eletrônica.