2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000273-56.2025.8.21.0130/RS AUTOR: ELTON LUIS MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A): PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA (OAB RS118924) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO O pedido de remessa à Contadoria Judicial tem por pressuposto a controvérsia sobre o valor efetivamente devido após o expurgo de encargos alegadamente abusivos. Os quesitos formulados pelo autor envolvem recomposição das operações, apuração de capitalização indevida, verificação de duplicidade de gravame, análise do seguro prestamista e recálculo do saldo devedor com a exclusão de encargos impugnados. Ocorre que essa apuração pressupõe o exame da regularidade dos encargos contratuais pactuados, o que é exatamente o objeto de uma ação revisional de contrato bancário, e não de uma ação de repactuação por superendividamento. A natureza da controvérsia suscitada pelo autor na manifestação do evento 98, PET1 extravasa os limites objetivos da demanda originariamente proposta, tal como reconhecidos pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5122900-16.2025.8.21.7000. Além disso, o objeto da ação de repactuação por superendividamento não comporta perícia contábil revisional, pois o procedimento destina-se à composição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para encerramento da instrução.