Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-53.2025.4.03.6318 AUTOR: IZAURA CRISPOLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LALESKA LOPES SILVA GOULART - SP478193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 602161145), no qual sustenta a existência de omissões e contradições quanto à valoração da prova oral e documental, ao alcance temporal dos elementos probatórios, às pendências contributivas indicadas pelo CNIS e à possibilidade de reconhecimento autônomo do vínculo doméstico. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova produzida. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados. A sentença examinou expressamente a declaração apresentada, os recolhimentos constantes do CNIS e a prova oral, concluindo que esta, isoladamente, não supre a ausência de início de prova material contemporânea, conforme exigência do [Lei 8.213, art. 55, § 3º]. Também foi analisado o recolhimento iniciado em abril de 1995, tendo a sentença admitido sua utilização como marco documental e, ainda assim, concluído pela inexistência de prova material contemporânea suficiente para o período controvertido. Não há contradição interna no fato de a sentença ter valorado os recolhimentos posteriores e, ao mesmo tempo, afastado o reconhecimento do período anterior por insuficiência probatória. A pretensão de atribuir maior valor aos depoimentos e de reconhecer o vínculo com base no conjunto probatório traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. Quanto às pendências indicadas pelo código IREC-INDPEND, a sentença registrou a ausência de prova de complementação ou regularização das contribuições e considerou tal circunstância na análise da carência. A alegação de que deveria ter sido oportunizada providência administrativa ou processual demanda rediscussão do julgamento e eventual diligência, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. Do mesmo modo, a pretensão de reconhecimento autônomo do vínculo não evidencia omissão, pois a sentença apreciou o período laboral como questão necessária ao exame do benefício requerido. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não podem ser acolhidos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.