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5000273-46.2026.8.13.0097

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000273-46.2026.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EMILSON DAMASIO DE NORONHA CPF: 094.554.076-04 RÉU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 03.881.423/0001-56 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO EMILSON DAMASIO DE NORONHA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL em face de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº A5750037-000, em 09 de dezembro de 2024, e que a taxa de juros remuneratórios pactuada, que segundo a inicial seria de 33,53% ao mês, é abusiva por ser manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para a mesma modalidade de operação à época, que seria de 6,09% ao mês. Pede a revisão do contrato para limitar os juros à referida taxa média, a devolução dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, em sede liminar, a autorização para depósito do valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 10630602794). A tutela de urgência foi indeferida, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 10631457007). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10673222524). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada (afirmando ser de 19,9% a.m.), sustentando que o percentual se justifica pelo elevado risco da operação, comprovado por análise de crédito independente. Afirmou a inexistência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado e se opôs à descaracterização da mora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 10700164144). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10710718398 e ID 10714077344). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A pretensão resistida se evidencia pela própria defesa de mérito apresentada pela ré, que sustenta a legalidade dos encargos cobrados. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a liberdade de pactuação não é ilimitada, sendo admitida a revisão judicial de contratos para afastar eventuais abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, e que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um importante parâmetro para essa análise, embora não seja um teto absoluto. A jurisprudência tem considerado abusiva a taxa que excede, sem justificativa plausível, uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (ID 10630884000) estabeleceu um Custo Efetivo Total (CET) de 33% ao mês, enquanto a taxa de juros prefixada foi de 19,9% ao mês. Conforme alegado pelo autor e não impugnado especificamente pela ré, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física, na data da contratação (dezembro de 2024), era de 6,09% ao mês. Ainda que se considere a taxa de juros de 19,9% a.m. (defendida pela ré), ela corresponde a mais que o triplo da taxa média de mercado (6,09% a.m.), superando em muito o critério jurisprudencial. A justificativa da ré, de que a operação possui maior risco, conforme análise de crédito (ID 10673239732), não é suficiente para legitimar uma discrepância tão expressiva, que se revela excessivamente onerosa para o consumidor. O risco é inerente à atividade da instituição financeira, não podendo servir de pretexto para a imposição de encargos desproporcionais. Dessa forma, impõe-se a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação. Como consequência do reconhecimento da abusividade no período da normalidade contratual, a mora do devedor resta descaracterizada, conforme tese firmada no mesmo REsp 1.061.530/RS. Os valores eventualmente pagos a maior deverão ser restituídos à parte autora, na forma simples, pois não restou comprovada a má-fé da instituição financeira na cobrança, tratando-se de encargo previsto em contrato cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao autor. A jurisprudência dominante é no sentido de que a cobrança de encargos contratuais, ainda que considerados abusivos, não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, resolvido pela via da revisão e repetição do indébito. Não há nos autos prova de que a situação tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido de forma relevante os direitos da personalidade do autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - EXCESSO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São considerados abusivos os juros remuneratórios superiores a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 2. A mera cobrança de encargos abusivos, em contrato de empréstimo bancário, celebrado livremente pelo consumidor, não configura dano moral. (TJMG, Apelação, 5000476-48.2021.8.13.0011, Magistrado/Relator(a): Marcelo De Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar a revisão do contrato (Cédula de Crédito Bancário nº A5750037-000) para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação e período da contratação (6,09% ao mês), descaracterizando-se a mora do autor. b) Condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da taxa de juros ora declarada abusiva, podendo haver compensação com eventual saldo devedor. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora conforme TAXA LEGAL desde a citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 90% e o réu a 10% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência com relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas

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