2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000273-26.2011.8.21.0137/RS REQUERENTE: ZINALDA FERREIRA SCHAIDHAUER (Inventariante) ADVOGADO(A): ANELISE CONTER TONIN (OAB RS074791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por HEITOR FERREIRA, falecimento ocorrido na data de 05/08/2007 (evento 3, PROCJUDIC1). Era casado com ZILDA DE ALMEIDA FERREIRA, habilitada no evento 3, PROCJUDIC1, pelo regime da Comunhão Universal de Bens (evento 3, PROCJUDIC1). A meeira ZILDA DE ALMEIDA FERREIRA faleceu no curso do feito, em 25/04/2023 (evento 37, CERTOBT1). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) CLÁUDIO ANTÔNIO ALMEIDA FERREIRA, pré-morto, falecido em 24/11/2004 (evento 3, PROCJUDIC1), representado por seus herdeiros filhos: a.1) JORDANA FARIAS FERREIRA, certidão de estado civil no evento 3, PROCJUDIC1, assistida pela Defensoria Pública (evento 40, PET1); a.2) MICHEL FARIAS FERREIRA, certidão de estado civil no evento 3, PROCJUDIC1; procuração no evento 3, PROCJUDIC1; b) JORGE VITOR ALMEIDA FERREIRA, certidão de nascimento no (evento 3, PROCJUDIC2); procuração no evento 3, PROCJUDIC2; c) CLOVIS TADEU ALMEIDA FERREIRA, certidão de estado civil no evento 3, PROCJUDIC2; procuração no evento 3, PROCJUDIC1; d) ANA SORAIA ALMEIDA FERREIRA, certidão de estado civil no evento 3, PROCJUDIC1, procuração (evento 3, PROCJUDIC1); e e) ZINALDA FERREIRA SCHAIDHAUER, certidão de casamento no evento 3, PROCJUDIC1; procuração no evento 3, PROCJUDIC1. Nomeada inventariante ZINALDA FERREIRA SCHAIDHAUER (evento 139, DESPADEC1), com termo de inventariante assinado e juntado aos autos (evento 165, TERMCOMPR1). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 3, PROCJUDIC2), com o rol de bens e direitos descritos a seguir: a) Imóvel rural situado em Vasconcelos, município de Sentinela do Sul/RS, com área de 2ha0625m², matriculado sob o nº 2.808 no Livro 2-N do Registro de Imóveis de Tapes/RS (Evento 3, doc 2, p. 4; Evento 3, doc 3, p. 41; Evento 3, doc 4, p. 43); b) Imóvel rural sem benfeitorias, localizado no Alto de Dores, município de Sentinela do Sul/RS, com área superficial de 5ha2421m², matriculado sob o nº 13.098 no Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Tapes/RS (Evento 3, doc 2, p. 4; Evento 3, doc 3, p. 20; Evento 152, doc 1); c) Imóvel rural sem benfeitorias, localizado no Alto de Dores, município de Sentinela do Sul/RS, com área de 5ha2421m², matriculado sob o nº 13.099 no Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Tapes/RS (Evento 3, doc 2, p. 5; Evento 3, doc 3, p. 21; Evento 152, doc 1); d) Imóvel rural sem benfeitorias, localizado no Alto de Dores, município de Sentinela do Sul/RS, com área superficial de 5ha2421m², matriculado sob o nº 13.100 no Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Tapes/RS (Evento 3, doc 2, p. 5; Evento 3, doc 3, p. 21; Evento 152, doc 1); e) Imóvel rural sem benfeitorias, localizado no Alto de Dores, município de Sentinela do Sul/RS, com área superficial de 5ha2421m², matriculado sob o nº 13.101 no Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Tapes/RS (Evento 3, doc 2, p. 5; Evento 3, doc 3, p. 21; Evento 152, doc 1); f) Veículo/máquina agrícola correspondente a um Trator Ford Azul, anterior a 1970, sem documento de propriedade nos autos; g) Direitos creditórios decorrentes de percentual de 25% da renda do contrato de arrendamento rural celebrado com o herdeiro Jorge Vitor Almeida Ferreira (Evento 3, doc 2, p. 5; Evento 3, doc 3, p. 21; Evento 3, doc 3, p. 30). Certidão da CENSEC negativa de testamento anexada no evento 185, CERTNEG2. Certidão de quitação do ITCD anexada no evento 203, RESPOSTA1. Certidão negativa fiscal, âmbito federal, no evento 218, CERTNEG2. Relatei. Decido. 1. Corrigi o cadastramento das partes no sistema e anotei a condição de inventariante de Zinalda Ferreira Schaidhauer. 2. Alterei o valor da causa para R$123.950,00, conforme avaliação fiscal dos bens, abatida a meação. 3. Considerando o valor atribuído ao espólio, defiro a gratuidade judiciária. Anotei. 4. Compulsando os autos, verifiquei a necessidade de chamar o feito à ordem. De início, esclareço estão sendo inventariados nestes autos somente os bens deixados pelo falecimento de Heitor Ferreira. Assim, para fins de possibilitar a ultimação do feito e homologação da partilha, determino: a) a intimação das partes para anexarem aos autos suas certidões de estado atualizadas e procurações atualizadas, tendo em conta o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação; b) a regularização da representação processual da herdeira pós-morta Zilda de Almeida Ferreira, juntando-se aos autos o termo de compromisso de inventariante e a procuração em nome do espólio. Ressalto que os herdeiros podem, por meio de escritura pública, nomear inventariante extrajudicial para representar o falecido no presente inventário. c) a intimação da inventariante para anexar aos autos: c.1) certidões negativas fiscais em nome do falecido, âmbito estadual (sem validade para inventário) e municipal, esta última também com relação aos imóveis inventariados; c.2) as matrículas atualizadas dos imóveis inventariados; c.3) as certidões de cadastro de imóvel rural - CCIR e certidões negativas do IBAMA; c.4) esboço de partilha retificado, nos estritos termos prescritos pelo art. 653 do CPC, da seguinte forma: Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: a) o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância às informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam: nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão. Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro. Cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro (observando-se que deverá constar "Sucessõa de Zilda" e os percentuais constantes na DIT do ), a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro. Esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento dos demais. A expressão "folha" refere-se a "página" do editor de texto utilizado, de modo que cada folha de pagamento individual poderá conter tantas páginas quantas forem necessárias, sendo exclusiva para cada herdeiro. Finalizada uma folha de pagamento, o próximo pagamento deverá ser iniciado em nova folha, e assim consecutivamente. Por fim, o esboço de partilha, com suas folhas de pagamento, deverá ser incluído nos autos em um evento único.