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TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000272-97.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: THIAGO BRUNO ROCHA ADVOGADO do(a) REU: PRISCILA CAMILO - PR73009 DECISÃO ID 586507555: a resposta à acusação não demonstrou a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não se verifica, de forma manifesta, a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, às 15h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16h00 do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução e julgamento destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, nº 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone (67) 3220-1100, e-mail navira-se01-vara01@trf3.jus.br. Fica facultada às partes e aos advogados a participação por videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual poderá ser feito por meio do link abaixo, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone, como smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais, preferencialmente mediante a utilização do navegador Google Chrome: Link: https://teams.microsoft.com/meet/276362415084947?p=3MxJdt2DYr2P396f0C Eventuais dúvidas acerca da audiência deverão ser sanadas pelo telefone (67) 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal e com o objetivo de conferir maior celeridade ao julgamento, as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente. A conversão dos debates em memoriais somente será admitida nas hipóteses excepcionais previstas no § 3º do referido dispositivo, relacionadas à complexidade do caso ou ao número de acusados, circunstâncias que não se verificam no presente feito. Desse modo, será indeferido eventual pedido de apresentação de memoriais em momento posterior à audiência. Tendo em vista que a defesa técnica do acusado é patrocinada por advogada particular (ID 586507562), fica dispensada sua intimação pessoal para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 19/03/2012, e HC 59.636/RR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2009). Caberá, portanto, à patrona constituída, regularmente intimada pela imprensa oficial, comunicar ao acusado a data, o horário, a modalidade de realização e a forma de acesso à audiência. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal e da advogada constituída. Considerando que as partes não arrolaram testemunhas, a audiência será destinada ao interrogatório do acusado e, na sequência, à apresentação das alegações finais orais. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e demais comunicações necessárias ao cumprimento desta decisão, devendo priorizar, na execução das diligências, a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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