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5000272-86.2026.8.24.0216

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000272-86.2026.8.24.0216/SCAUTOR: JAIRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): ROSEMERI ALMEIDA DA SILVA (OAB SC068889) RÉU: LORI MACHADO DE MORAES ADVOGADO(A): MARIA OLIVIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC072247) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DECIDO: 3.1. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de conexão, apenas para reconhecê-la e determinar a manutenção do apensamento aos autos da Execução n. 5000218-23.2026.8.24.0216, REJEITANDO o pedido de extinção ou de remessa a outro juízo. 3.2. REJEITO a preliminar de inadequação do rito do Juizado Especial. 3.3. REJEITO, por ora, a prejudicial de decadência, sem prejuízo de sua reapreciação na sentença. 3.4. INDEFIRO o pedido de suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 5000218-23.2026.8.24.0216 e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do evento 42.1 para DETERMINAR que os valores ou bens eventualmente constritos naqueles autos permaneçam a eles vinculados, em depósito judicial, vedados o levantamento, a transferência, a alienação ou a expropriação em favor do exequente até o julgamento desta demanda, providência que não sacrifica a prioridade de tramitação do exequente idoso. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão aos autos da execução apensa, mediante traslado. 3.5. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixando a distribuição do encargo probatório na forma do art. 373 do CPC, conforme o item 2.5. 3.6. FIXO os pontos controvertidos elencados no item 2.6. 3.7. INDEFIRO a prova pericial e técnica por médico veterinário requerida por ambas as partes, pelas razões do item 2.7, e DEFIRO a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de até 3 (três) testemunhas por litigante. 3.8. DETERMINO às partes que apresentem o rol de testemunhas no prazo legal, na forma do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, após, VOLTEM os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 3.9. DEIXO, por ora, de apreciar as alegações recíprocas de litigância de má-fé, que serão examinadas na sentença. 3.10. MANTENHO a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior à sentença, ante a inexistência de custas em primeiro grau; 3.11. ANOTE-SE a tramitação prioritária registrada na autuação. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência quanto à comunicação determinada nos autos da execução apensa.

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