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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-62.2026.4.03.6341 CURADOR: CLEONICE DOMINGUES DA ROSA AUTOR: JULIANA IZABEL DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583 CURADOR do(a) AUTOR: CLEONICE DOMINGUES DA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino a realização de estudo socioeconômico, para o qual nomeio a assistente social Débora Liz Almeida Santos. Honorários da assistente social no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. A assistente deverá responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, a assistente ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do estudo social é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de ausência da parte autora, deverá ser intimada para apresentar justificativa no prazo de 10 dias, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes. Transcorrido o prazo, anotem-se para sentença. Com a apresentação do laudo, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. Não havendo pedidos de complementação e/ou esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento e tornem os autos conclusos para sentença. Esclareça-se que o(a) assistente social entrará em contato com a parte autora, para agendamento da visita. Deve a parte autora indicar endereço e telefones de contato atualizados, para viabilizar o contato do assistente social. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo social. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente
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